"A felicidade é qualquer coisa que depende mais de nós mesmos, do que das contingências e das eventualidades da vida."
Júlio Dantas
3 de abril de 2009
Um exemplo de como garantir a liberdade e transparência na imprensa brasileira.
Nesta semana saiu a publicação de importante sentença, disponível em pdf. no endereço: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/files/2009/03/sentenca_euripedes_x_nassif.pdf, prolatada nos autos do processo movido pelo grupo Civita (editor da revista Veja) contra o jornalista Luís Nassif.
Proferida pelo juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão é digna de aplausos da comunidade jurídica e de toda a sociedade à medida que se fundamenta em um dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, qual seja a liberdade de imprensa.
Fazendo um breve resumo do caso, pretendia a Veja uma indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 do jornalista, por considerar arranhada a sua imagem perante a opinião pública com a divulgação no blog do réu, no final de 2007 e início de 2008, uma suposta vinculação entre as matérias da revista e o banqueiro Daniel Dantas. Não sou de ficar elogiando ou criticando sentenças em função de tal ou qual parte vencedora ou vencida, mas a decisão mencionada é de uma lucidez e consciência que merecem registro. Vejamos alguns pontos esclarecedores consignados pelo juiz Carlos Henrique:
Proferida pelo juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão é digna de aplausos da comunidade jurídica e de toda a sociedade à medida que se fundamenta em um dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, qual seja a liberdade de imprensa.
Fazendo um breve resumo do caso, pretendia a Veja uma indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 do jornalista, por considerar arranhada a sua imagem perante a opinião pública com a divulgação no blog do réu, no final de 2007 e início de 2008, uma suposta vinculação entre as matérias da revista e o banqueiro Daniel Dantas. Não sou de ficar elogiando ou criticando sentenças em função de tal ou qual parte vencedora ou vencida, mas a decisão mencionada é de uma lucidez e consciência que merecem registro. Vejamos alguns pontos esclarecedores consignados pelo juiz Carlos Henrique:
A liberdade plena de imprensa, maior conquista das democracias ocidentais, observa o ângulo da transparência, seriedade e compromisso com a verdade. Difícil manter a harmonia quando interesses econômicos, políticos, sobretudo empresariais, sem sobra de dúvida, flexionam os limites da ética e da moralidade da imprensa.
Desenhada a arquitetura da lide, o seu ambiente divergente, feito o bosquejo do essencial, e tendo em mira a mudança de mentalidade surgida com a guerra midiática dos informes eletrônicos, blogs, equipamentos disponíveis, sopesando, um a um, todos os aspectos, a prova amealhada não permite, salvo melhor juízo, o acolhimento desta ação. Explicando a procura de justificativa, embora forte e contundente na sua crítica, Luis Nassif se cercou do contexto que tinha em suas mãos para escrever a matéria e não patinar nas informações, abordou assunto próprio de sua característica e o desagrado, como não poderia deixar de ser, fora generalizado.
No entanto, o jornalista não está obrigado a agradar, o fundamental, assinale-se uma vez mais, dependerá da investigação em andamento, a cargo da autoridade competente, no modo de ver do réu, se alguns jornalistas da Veja tinham contato com o banqueiro, seus escritos somente poderiam contar com a anuência do diretor de redação. E neste sentido, segundo se extrai de fonte segura, teria constado no relatório da Policia Federal capitulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa. Não houve qualquer dolo especifico de querer ferir suscetibilidade, tanto que na sua fala derradeira, o próprio réu reconhece, nenhuma intenção de ofender, expressa preocupação com a verdade. Deveras pode ter se precipitado ao estampar a matéria sem prévia consulta, mas seria ingenuidade pressupor que haveria confirmação, douto ângulo, sem findar a investigação e esmiuçar toda a teia multifacetária das alianças, não se pode concluir que houve despautério ou mesmo ofensa à honra do jornalista.
Inexistente o dano moral,faltante nexo causal, a demanda comporta o insucesso, isto porque a matéria nela ventilada,apesar de representar conteúdo forte, frutificou pensamento ao longo do tempo, irradiado porfatores e circunstancias formadoras da análise jornalística. E, se a lide é julgadaimprocedente, sendo os contendores patrícios, no mínimo esperamos que cerrem fileiras,ainda que ocupem trincheiras distintas, com suas invulgares inteligências, em prol da sociedade, da informação responsável e, sobretudo no aprimoramento e aperfeiçoamento da informação, para consolidação democrática, preenchendo a imprensa seu papel verdadeiro.
É isso, tomara que a lucidez presente nos fundamentos acima reproduzidos também estejam presentes nas mentes dos ilustres Ministros do STF ao julgar, por esses dias, a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Imprensa.
O que não se pode esquecer é simples: não há democracia sem imprensa com liberdade de expressão.
O que não se pode esquecer é simples: não há democracia sem imprensa com liberdade de expressão.
24 de março de 2009
Análise econômica do direito: a tentativa de aproximação entre a norma jurídica e os fatores econômicos.
Em tempos de crise financeira a exigência de que o direito possa ditar padrões de conduta compatíveis com o desenvolvimento econômico parece ficar mais evidente, surgindo para aqueles que defendem uma vinculação entre o conteúdo da norma jurídica e o mundo dos negócios um amplo campo para debates sobre qual o papel do Estado de do direito nas relações econômicas.
O espectro do debate proposto pelos que defendem a propalada "Análise econômica do direito" ultrapassa questão de saber se é ou não legítima a intervnção o Estado em tal ou qua setor da economia, mas busca dar elementos extraídos dos fundamentos da ciência econômica para a decisão jurídica.
E se é impossível esquecer a relevância dos agentes e fatores econômicos na elaboração da lei, é preciso registrar que não ocorre de modo diverso com a interpretação e aplicação da norma jurídica nos casos concretos examinados diariamente pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema segue interessante entrevista com o Desembargador Rogério Gesta Leal do TJRS.
Repercussões econômicas de decisões judiciais preocupam magistrados.
A morosidade processual e decisões judiciais que revisam negócios praticados pelo mercado têm causado insegurança jurídica e prejudicado o desempenho econômico em diversos países. É o que demonstram estudos publicados nos últimos anos no Brasil e no exterior. Cientes dessa situação, os magistrados se deparam cotidianamente com o dilema de ter que dar respostas aos conflitos de natureza econômica levados à sua apreciação. Em circunstâncias como essas, um dilema comum surge diante dos juízes: na hora de decidir, o que deve ter peso maior, a lógica da eficiência econômica ou valores ligados a direitos fundamentais dos cidadãos? Essa e outras questões foram tema do curso "Impacto Econômico e Social das Decisões", oferecido no início desta semana em Brasília pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Durante dois dias, juízes de vários estados do país debateram aspectos relacionados ao tema, que cada vez mais está presente no dia a dia dos fóruns. O curso, que teve o objetivo de formar multiplicadores, foi ministrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Rogério Gesta Leal. Doutor em Direitos Humanos e do Estado, Leal defende que os magistrados tenham formação multidisciplinar e sensibilidade para compor conflitos e equilibrar interesses quando apreciam questões jurídicas que influenciam a economia.
Em entrevista à Coordenadoria de Imprensa do STJ, o desembargador falou sobre alguns temas que envolvem direito, economia e atuação dos juízes.
P - Estudos mostram que, em diversos casos, as decisões judiciais impactam negativamente as relações econômicas no Brasil. Sob o ponto de vista do Judiciário, quais são as soluções possíveis para a melhoria desse quadro?
Rogério Gesta Leal - É preciso haver uma sensibilização da magistratura brasileira para a complexidade das relações sociais, marcadas hoje por variados fatores. Um tema que aparentemente é jurídico, no sentido de ser tratado e regulado por lei, tem implicações de natureza econômica, social e política. Essas dimensões extra-normativas precisam ser consideradas pelo julgador. Uma questão que envolve, por exemplo, uma decisão sobre licitação pública vai ter sérias repercussões na esfera econômica, impactando pessoas jurídicas e físicas envolvidas no processo licitatório. Nós temos hoje uma série de situações que exigem do magistrado uma sensibilidade e uma formação multidisciplinar para permitir que ele possa tratar de questões jurídicas com impactos econômicos.
P - Como é possível equilibrar a necessidade de decisões mais rápidas, com menos prejuízo para a economia, com o imperativo da fundamentação de decisões que consideram não somente a lógica de mercado, mas outros valores jurídicos?
RGL - Essa é uma equação bastante complexa. De um lado, tem-se a Constituição brasileira que abre seu texto com o Título I, que trata dos princípios que remetem para os direitos fundamentais, dentre eles os sociais. Não é por acidente que, topograficamente, a ordem econômica e social esteja nos artigos 170 e seguintes da Constituição. Está lá porque, antes dela, há um universo de valores objetivos e finalidades republicanas que a condicionam na medida de suas forças. Ou seja, a ordem constitucional estabelece como seu pressuposto e fundamento a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os direitos humanos fundamentais. Portanto a leitura que se pode fazer disso é que, sempre que estiverem periclitando interesses objetivos e finalidades econômicas em detrimento de interesses objetivos e finalidades ligadas a direitos humanos fundamentais, estes é que deverão receber prioridades de tratamento. Por outro lado, sempre que possível, é necessário buscar a integração desses comandos normativos. Ao integrá-los, é importante criar condições para que os princípios da ordem econômica e dos direitos fundamentais convivam bem entre si.
P - O sr. disse que o "Fator Judiciário" tem impactos significativos no custo do negócios. O que vem a ser esse "Fator" e como se dá esse impacto?
RGL - Vamos analisar o caso das alienações fiduciárias (tipo de garantia na qual há a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor para garantir o pagamento da dívida). Quando o Poder Judiciário revisa contratos dessa modalidade, reconhecendo que nesses há cláusulas abusivas que devem ser extirpadas da relação negocial - como juros compensatórios, comissão de permanência etc -, esta decisão judicial torna instável a relação contratual inicialmente pactuada. Ao fazê-lo, quebra a expectativa dos contratantes originais. Mais do que isso: impacta a previsibilidade de ganhos ou de benefícios que foram causa do próprio negócio. Portanto, com suas decisões, o Judiciário sempre provoca quebra de expectativa de uns ou a satisfação da expectativa de outros. Na realização de sua atividade, o Judiciário tem que cuidar para que os danos e os ônus sejam os mínimos possíveis.
P - O sr. reconhece a existência de interesses que se sobrepõem à lógica de mercado, mas chama a atenção para o que denomina "voluntarismo judiciário". O que é o voluntarismo e como ele pode prejudicar as relações econômicas?
RGL - Quando o Poder Judiciário toma decisões sem levar em conta as múltiplas variáveis que compõem o caso, focando apenas um interesse unilateral envolvido, ainda que atue em nome da efetivação de um direito fundamental, pode violar drasticamente outro direito. Por exemplo, quando um magistrado determina que seja fornecido medicamento de R$ 50 mil para um único usuário, sem sequer investigar a possibilidade do uso de um genérico ou de outro tratamento alternativo com menor custo, pode inviabilizar vários outros pedidos e tratamentos que poderiam ser realizados com uma quantia semelhante. Assim, é importante que o magistrado leve em consideração que sua ação judicial tem consequências sociais. E que, quando está manejando direitos sociais pedidos por indivíduos, esses direitos têm a função de atender toda a comunidade, e não exclusivamente uma pessoa.
P - O sr. defende que o Judiciário é hoje um espaço de interlocução, uma arena de solução de conflitos. Como os juízes podem auxiliar nessa tarefa de compor conflitos na área econômica?
RGL - Eu vejo a lide (conflito de interesses sob apreciação do Judiciário) como um momento de
pacificação. Para isso, o magistrado deve dispor de ferramentas de composição e de mediação.Tem que ter sensibilidade para isso: conciliar e compor. Mais do que isso: tem que ter presente qual é o objeto do conflito, haja vista as suas conseqüências para fora do processo. Com essa percepção, ele pode fazer proposições compositórias que, se não vão atender de forma absoluta a todos, pelo menos amainarão o impacto da decisão para o entorno desse conflito.
P - Em que medida as pressões de outros países e organismos internacionais por uma uniformização do entendimento jurídico sobre questões relevantes para a economia podem influenciar as decisões dos magistrados brasileiros?
RGL - Há determinadas questões que estão no plano na transnacionalidade. Estão num patamar de decisão e deliberação que foge da capacidade de controle da esfera nacional. Veja por exemplo a questão que envolve os contratos de importação e exportação. O mercado internacional é incontrolável. Não raro ele apresenta surpresas negativas envolvendo essa questão. Uma decisão que versa sobre o aço na China pode causar impactos no fornecedor do produto no Brasil. E todas as declinações que decorrem do aço, e que foram objetos de contratos no plano nacional, estariam afetadas por essa sistemática internacional. Sob o ponto de vista econômico, vivemos numa aldeia global que está em regime de inter-relação e interferência recíproca. Temos que aprender a lidar com esse tipo de tensão como magistrados porque esta é lógica cuja existência não depende da nossa vontade. Temos que aprender a conviver com a perspectiva da mudança, da surpresa, e termos a sensibilidade de adequar os institutos jurídicos e a interpretação judicial para a solução do caso a essas circunstâncias.
P - Ao contrário de que muitos afirmam, o sr. não considera a Justiça cara, mas sim o custo do processo. O que o encarece?
RGL - Temos problemas intra-sistêmicos e extra-sistêmicos. Os primeiros são os que ainda estão sendo discutidos no país neste momento, que são as reformas processuais. É preciso que o sistema processual brasileiro melhore muito, se racionalize mais e encontre fórmulas mais enxutas, céleres e menos recorríveis. Nos segundos, temos o aspecto que envolve a "cultura da guerra". A formação do bacharel em Direito no Brasil sempre foi vocacionada para o conflito, para a beligerância. As faculdades de Direito ensinam guerrear, não a pacificar. Essa formação do bacharel se reproduz, se projeta no mercado. Para o cliente comum, o sinônimo do advogado exitoso é aquele que vence a causa. Essa cultura, associada a um sistema processual irracional, provoca um custo altíssimo do processo no Brasil.
P - O sr. acredita na existência de uma "indústria de liminares" no país? Caso afirmativo, como ela prejudica os negócios na economia?
RGL - Indústria de liminares é um jargão equivocadamente utilizado por alguns setores da imprensa e do setor produtivo no Brasil e no exterior. É uma percepção equivocada de um exercício normal da jurisdição, que tem sido responsável quando aprecia e delibera sobre matérias atinentes a medidas de urgência, como as tutelas antecipadas e as decisões liminares propriamente ditas. A verdade é que há decisões judiciais que causam maiores ou menores impactos na vida econômica e nas relações sociais.
P - O que o sr. acha das opiniões de alguns economistas brasileiros e estrangeiros, que veem com reserva a regulação jurídica dos negócios?
RGL - O debate que os economistas têm feito é que essa atividade de regulação jurídica requer cuidados sob pena de causar mais danos do que benefícios quando tenta artificializar, pela letra fria da lei, determinados comportamentos de mercado que não são factíveis em termos de relações econômicas mundiais. É preciso que a própria legislação observe essa dinâmica mutacional do mercado para que não exija dele o que ele não pode dar faticamente, que são a previsibilidade, a segurança e a certeza absoluta que, em tese, as normas jurídicas tendem a querer dar.
Fonte: STJ
Academia brasileira de direito, 30/3/2009 15:53:09
O espectro do debate proposto pelos que defendem a propalada "Análise econômica do direito" ultrapassa questão de saber se é ou não legítima a intervnção o Estado em tal ou qua setor da economia, mas busca dar elementos extraídos dos fundamentos da ciência econômica para a decisão jurídica.
E se é impossível esquecer a relevância dos agentes e fatores econômicos na elaboração da lei, é preciso registrar que não ocorre de modo diverso com a interpretação e aplicação da norma jurídica nos casos concretos examinados diariamente pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema segue interessante entrevista com o Desembargador Rogério Gesta Leal do TJRS.
Repercussões econômicas de decisões judiciais preocupam magistrados.
A morosidade processual e decisões judiciais que revisam negócios praticados pelo mercado têm causado insegurança jurídica e prejudicado o desempenho econômico em diversos países. É o que demonstram estudos publicados nos últimos anos no Brasil e no exterior. Cientes dessa situação, os magistrados se deparam cotidianamente com o dilema de ter que dar respostas aos conflitos de natureza econômica levados à sua apreciação. Em circunstâncias como essas, um dilema comum surge diante dos juízes: na hora de decidir, o que deve ter peso maior, a lógica da eficiência econômica ou valores ligados a direitos fundamentais dos cidadãos? Essa e outras questões foram tema do curso "Impacto Econômico e Social das Decisões", oferecido no início desta semana em Brasília pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Durante dois dias, juízes de vários estados do país debateram aspectos relacionados ao tema, que cada vez mais está presente no dia a dia dos fóruns. O curso, que teve o objetivo de formar multiplicadores, foi ministrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Rogério Gesta Leal. Doutor em Direitos Humanos e do Estado, Leal defende que os magistrados tenham formação multidisciplinar e sensibilidade para compor conflitos e equilibrar interesses quando apreciam questões jurídicas que influenciam a economia.
Em entrevista à Coordenadoria de Imprensa do STJ, o desembargador falou sobre alguns temas que envolvem direito, economia e atuação dos juízes.
P - Estudos mostram que, em diversos casos, as decisões judiciais impactam negativamente as relações econômicas no Brasil. Sob o ponto de vista do Judiciário, quais são as soluções possíveis para a melhoria desse quadro?
Rogério Gesta Leal - É preciso haver uma sensibilização da magistratura brasileira para a complexidade das relações sociais, marcadas hoje por variados fatores. Um tema que aparentemente é jurídico, no sentido de ser tratado e regulado por lei, tem implicações de natureza econômica, social e política. Essas dimensões extra-normativas precisam ser consideradas pelo julgador. Uma questão que envolve, por exemplo, uma decisão sobre licitação pública vai ter sérias repercussões na esfera econômica, impactando pessoas jurídicas e físicas envolvidas no processo licitatório. Nós temos hoje uma série de situações que exigem do magistrado uma sensibilidade e uma formação multidisciplinar para permitir que ele possa tratar de questões jurídicas com impactos econômicos.
P - Como é possível equilibrar a necessidade de decisões mais rápidas, com menos prejuízo para a economia, com o imperativo da fundamentação de decisões que consideram não somente a lógica de mercado, mas outros valores jurídicos?
RGL - Essa é uma equação bastante complexa. De um lado, tem-se a Constituição brasileira que abre seu texto com o Título I, que trata dos princípios que remetem para os direitos fundamentais, dentre eles os sociais. Não é por acidente que, topograficamente, a ordem econômica e social esteja nos artigos 170 e seguintes da Constituição. Está lá porque, antes dela, há um universo de valores objetivos e finalidades republicanas que a condicionam na medida de suas forças. Ou seja, a ordem constitucional estabelece como seu pressuposto e fundamento a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os direitos humanos fundamentais. Portanto a leitura que se pode fazer disso é que, sempre que estiverem periclitando interesses objetivos e finalidades econômicas em detrimento de interesses objetivos e finalidades ligadas a direitos humanos fundamentais, estes é que deverão receber prioridades de tratamento. Por outro lado, sempre que possível, é necessário buscar a integração desses comandos normativos. Ao integrá-los, é importante criar condições para que os princípios da ordem econômica e dos direitos fundamentais convivam bem entre si.
P - O sr. disse que o "Fator Judiciário" tem impactos significativos no custo do negócios. O que vem a ser esse "Fator" e como se dá esse impacto?
RGL - Vamos analisar o caso das alienações fiduciárias (tipo de garantia na qual há a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor para garantir o pagamento da dívida). Quando o Poder Judiciário revisa contratos dessa modalidade, reconhecendo que nesses há cláusulas abusivas que devem ser extirpadas da relação negocial - como juros compensatórios, comissão de permanência etc -, esta decisão judicial torna instável a relação contratual inicialmente pactuada. Ao fazê-lo, quebra a expectativa dos contratantes originais. Mais do que isso: impacta a previsibilidade de ganhos ou de benefícios que foram causa do próprio negócio. Portanto, com suas decisões, o Judiciário sempre provoca quebra de expectativa de uns ou a satisfação da expectativa de outros. Na realização de sua atividade, o Judiciário tem que cuidar para que os danos e os ônus sejam os mínimos possíveis.
P - O sr. reconhece a existência de interesses que se sobrepõem à lógica de mercado, mas chama a atenção para o que denomina "voluntarismo judiciário". O que é o voluntarismo e como ele pode prejudicar as relações econômicas?
RGL - Quando o Poder Judiciário toma decisões sem levar em conta as múltiplas variáveis que compõem o caso, focando apenas um interesse unilateral envolvido, ainda que atue em nome da efetivação de um direito fundamental, pode violar drasticamente outro direito. Por exemplo, quando um magistrado determina que seja fornecido medicamento de R$ 50 mil para um único usuário, sem sequer investigar a possibilidade do uso de um genérico ou de outro tratamento alternativo com menor custo, pode inviabilizar vários outros pedidos e tratamentos que poderiam ser realizados com uma quantia semelhante. Assim, é importante que o magistrado leve em consideração que sua ação judicial tem consequências sociais. E que, quando está manejando direitos sociais pedidos por indivíduos, esses direitos têm a função de atender toda a comunidade, e não exclusivamente uma pessoa.
P - O sr. defende que o Judiciário é hoje um espaço de interlocução, uma arena de solução de conflitos. Como os juízes podem auxiliar nessa tarefa de compor conflitos na área econômica?
RGL - Eu vejo a lide (conflito de interesses sob apreciação do Judiciário) como um momento de
pacificação. Para isso, o magistrado deve dispor de ferramentas de composição e de mediação.Tem que ter sensibilidade para isso: conciliar e compor. Mais do que isso: tem que ter presente qual é o objeto do conflito, haja vista as suas conseqüências para fora do processo. Com essa percepção, ele pode fazer proposições compositórias que, se não vão atender de forma absoluta a todos, pelo menos amainarão o impacto da decisão para o entorno desse conflito.
P - Em que medida as pressões de outros países e organismos internacionais por uma uniformização do entendimento jurídico sobre questões relevantes para a economia podem influenciar as decisões dos magistrados brasileiros?
RGL - Há determinadas questões que estão no plano na transnacionalidade. Estão num patamar de decisão e deliberação que foge da capacidade de controle da esfera nacional. Veja por exemplo a questão que envolve os contratos de importação e exportação. O mercado internacional é incontrolável. Não raro ele apresenta surpresas negativas envolvendo essa questão. Uma decisão que versa sobre o aço na China pode causar impactos no fornecedor do produto no Brasil. E todas as declinações que decorrem do aço, e que foram objetos de contratos no plano nacional, estariam afetadas por essa sistemática internacional. Sob o ponto de vista econômico, vivemos numa aldeia global que está em regime de inter-relação e interferência recíproca. Temos que aprender a lidar com esse tipo de tensão como magistrados porque esta é lógica cuja existência não depende da nossa vontade. Temos que aprender a conviver com a perspectiva da mudança, da surpresa, e termos a sensibilidade de adequar os institutos jurídicos e a interpretação judicial para a solução do caso a essas circunstâncias.
P - Ao contrário de que muitos afirmam, o sr. não considera a Justiça cara, mas sim o custo do processo. O que o encarece?
RGL - Temos problemas intra-sistêmicos e extra-sistêmicos. Os primeiros são os que ainda estão sendo discutidos no país neste momento, que são as reformas processuais. É preciso que o sistema processual brasileiro melhore muito, se racionalize mais e encontre fórmulas mais enxutas, céleres e menos recorríveis. Nos segundos, temos o aspecto que envolve a "cultura da guerra". A formação do bacharel em Direito no Brasil sempre foi vocacionada para o conflito, para a beligerância. As faculdades de Direito ensinam guerrear, não a pacificar. Essa formação do bacharel se reproduz, se projeta no mercado. Para o cliente comum, o sinônimo do advogado exitoso é aquele que vence a causa. Essa cultura, associada a um sistema processual irracional, provoca um custo altíssimo do processo no Brasil.
P - O sr. acredita na existência de uma "indústria de liminares" no país? Caso afirmativo, como ela prejudica os negócios na economia?
RGL - Indústria de liminares é um jargão equivocadamente utilizado por alguns setores da imprensa e do setor produtivo no Brasil e no exterior. É uma percepção equivocada de um exercício normal da jurisdição, que tem sido responsável quando aprecia e delibera sobre matérias atinentes a medidas de urgência, como as tutelas antecipadas e as decisões liminares propriamente ditas. A verdade é que há decisões judiciais que causam maiores ou menores impactos na vida econômica e nas relações sociais.
P - O que o sr. acha das opiniões de alguns economistas brasileiros e estrangeiros, que veem com reserva a regulação jurídica dos negócios?
RGL - O debate que os economistas têm feito é que essa atividade de regulação jurídica requer cuidados sob pena de causar mais danos do que benefícios quando tenta artificializar, pela letra fria da lei, determinados comportamentos de mercado que não são factíveis em termos de relações econômicas mundiais. É preciso que a própria legislação observe essa dinâmica mutacional do mercado para que não exija dele o que ele não pode dar faticamente, que são a previsibilidade, a segurança e a certeza absoluta que, em tese, as normas jurídicas tendem a querer dar.
Fonte: STJ
Academia brasileira de direito, 30/3/2009 15:53:09
A que senhor serve a imprensa (ou pelo menos parte dela)?
"As bancas onde se vendem jornais e revistas são pequenas padarias intelectuais onde os cidadãos compram seu pão espiritual." J. Normand (1848-1920)
Estaria o romancista francês correto em se tratando de terrae brasilis?
Impressiona a reviravolta na investigação levada a efeito através da operação Satiagraha e o tratamento conferido pela impresa brasileira à cobertura dos fatos a ela relacionados.
Sobre o importante julgamento realizado hoje pelo TRF da 3ª Região, só o jornal Estado de São Paulo informou algo a respeito. Vejamos o que o jornalista Luciano Martins em "O observátório da impresa" escreveu sobre a "omissão" da grande parte da imprensa:
CASO DANIEL DANTAS
Por Luciano Martins Costa em 24/3/2009
Comentário para o programa radiofônico do OI, 24/3/2009
Estaria o romancista francês correto em se tratando de terrae brasilis?
Impressiona a reviravolta na investigação levada a efeito através da operação Satiagraha e o tratamento conferido pela impresa brasileira à cobertura dos fatos a ela relacionados.
Sobre o importante julgamento realizado hoje pelo TRF da 3ª Região, só o jornal Estado de São Paulo informou algo a respeito. Vejamos o que o jornalista Luciano Martins em "O observátório da impresa" escreveu sobre a "omissão" da grande parte da imprensa:
CASO DANIEL DANTAS
O silêncio dos jornais
Por Luciano Martins Costa em 24/3/2009
Comentário para o programa radiofônico do OI, 24/3/2009
A Folha de S.Paulo e o Globo ignoraram a notícia, mas o Estado de S.Paulo publica na edição de terça-feira (24/3), com destaque, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região impôs ontem uma importante derrota à estratégia de defesa do banqueiro Daniel Dantas.
O controlador do banco Opportunity queria trancar a ação penal nascida da acusação de corrupção ativa, por tentativa de subornar um delegado federal para ser excluído da chamada Operação Satiagraha.
A decisão é fundamental para o prosseguimento das ações judiciais contra Dantas. Por essa razão, os leitores da Folha e do Globo ficarão menos informados sobre o assunto do que os leitores do Estadão.
A defesa de Daniel Dantas queria que a Justiça Federal considerasse irregular a parceria feita entre a Polícia Federal e a Agência Brasileira de Inteligência – Abin – durante as investigações.
Se a Justiça acatasse essa tese, o processo poderia ser abortado, mas os magistrados votaram por unanimidade considerando que a ação conjunta entre a Abin e a Polícia Federal não tem nada de errado.
Georg Jellinek, a teoria do mínimo ético e o princípio da insignificância no direito penal.
Falar sobre a distinção entre a moral e o direito em muitas das discussões provocadas por casos polêmicos ou no estudo das correntes da filosofia do direito, envolve a análise da chamada "teoria do mínimo ético", elaborada pelo famoso jurista Georg Jellinek, segundo a qual o direito seria a parcela mínima indispensável da moral sem o que não seria possível nos reunir em sociedade.
Assim, o direito se legitimaria a partir desse destaque do conteúdo moral, dando-lhe os atributos de exterioridade, bilateralidade e coercitividade, de modo que todos possam viver com segurança jurídica.
Afinal, o senso de justiça humano reside principalmente no medo que cada um tem de que lhe seja feita uma injustiça (La Rochefoucauld), então, se o que atribuímos como justo ou injusto estiver em uma norma positiva fica mais fácil de saber o que é certo ou errado.
Pois bem, o difícil por sua vez é saber qual o limite da parcela moral que deve ser destacada para fins de receber a atribuição de ser "jurídico", e em que casos o que seja jurídico não pareça legítimo aos olhos da moral.
É nesta seara que se insere a análise do conteúdo dos princípios da fragmentariedade do direito penal, da intervenção mínima e da insignificância ou bagatela para fins penais, ora, se o que a sociedade valora como ilícito tipificando em uma norma penal determinada conduta (que ofende um bem jurídico relevante), houve, sem dúvida, o destaque dessa ação ou omissão do campo estrito da moral, quanto a isso não parece haver dúvida. Mas a questão que se põe é: pode o direito devolver à moral o que, embora tipificado na norma, não mereça sanção da sociedade?
Os pequenos delitos, o furto famélico e outras atividades delinquentes de menor repercussão social são o exemplo de que a pergunta acima deve ser respondida afirmativamente. Sim, é possível que o direito devolva à moral a disciplina de certos fatos que não mereçam efetiva tutela penal do Estado, o que se compatibiliza com o próprio senso de justiça social.
Embora a análise de casos concretos não seja realizada sob essa perspectiva (distinção entre norma moral e norma jurídica), os tribunais brasileiros têm aplicado o princípio da insignificância em escala maior do que outrora, seja por razões de política criminal ou em função do próprio garantismo que virou moda entre os juristas de vanguarda e defensores do Estado de Direito.
Sobre o tema, vejamos matéria recente extraída do site do STF (www.stf.jus.br):
Segunda-feira, 23 de Março de 2009
Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus
Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.
Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.
Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.
Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.
Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.
Números
Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.
Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.
Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.
Catuaba e cadeados
Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.
Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.
Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.
“Os fundamentos em que se apoiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.
O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.
17 de março de 2009
Não há nada que um bom cordel não possa contar com humor.
Recebi hoje e-mail do aluno Gerson Câmara com uma poesia em cordel muito bem escrita, a criatividade e o modo crítico como o espirituoso autor coloca a questão debatida há semanas na imprensa local e nacional dá bem a dimensão de como as relações entre direito e religião no Brasil ainda são íntimas. Vejamos:
A EXCOMUNHÃO DA VÍTIMA
Miguezim de Princesa
Peço à musa do improviso
Que me dê inspiração,
Ciência e sabedoria,
Inteligência e razão,
Peço que Deus que me proteja
Para falar de uma igreja
Que comete aberração.
Pelas fogueiras que arderam
No tempo da Inquisição,
Pelas mulheres queimadas
Sem apelo ou compaixão,
Pensava que o Vaticano
Tinha mudado de plano,
Abolido a excomunhão.
Mas o bispo Dom José,
Um homem conservador,
Tratou com impiedade
A vítima de um estuprador,
Massacrada e abusada,
Sofrida e violentada,
Sem futuro e sem amor.
Depois que houve o estupro,
A menina engravidou.
Ela só tem nove anos,
A Justiça autorizou
Que a criança abortasse
Antes que a vida brotasse
Um fruto do desamor.
O aborto, já previsto
Na nossa legislação,
Teve o apoio declarado
Do ministro Temporão,
Que é médico bom e zeloso,
E mostrou ser corajoso
Ao enfrentar a questão.
Além de excomungar
O ministro Temporão,
Dom José excomungou
Da menina, sem razão,
A mãe, a vó e a tia
E se brincar puniria
Até a quarta geração.
É esquisito que a igreja,
Que tanto prega o perdão,
Resolva excomungar médicos
Que cumpriram sua missão
E num beco sem saída
Livraram uma pobre vida
Do fel da desilusão.
Mas o mundo está virado
E cheio de desatinos:
Missa virou presepada,
Tem dança até do pepino,
Padre que usa bermuda,
Deixando mulher buchuda
E bolindo com os meninos.
Milhões morrendo de Aids:
É grande a devastação,
Mas a igreja acha bom
Furunfar sem proteção
E o padre prega na missa
Que camisinha na lingüiça
É uma coisa do Cão.
E esta quem me contou
Foi Lima do Camarão:
Dom José excomungou
A equipe de plantão,
A família da menina
E o ministro Temporão,
Mas para o estuprador,
Que por certo perdoou,
O arcebispo reservou
A vaga de sacristão.
16 de março de 2009
A consolidação de um entendimento justo.
Após anos, a discussão sobre o direito ao provimento da vaga aberta em concurso público por aqueles que foram aprovados dentro do quantitativo estabelecido no edital parece ter chegado ao fim.O STJ novamente decidiu que o candidato aprovado entre as vagas oferecidas no certame tem direito a ser nomeado e empossado no cargo público de que tratar o concurso.
Parece que o tacanho argumento de que a discricionariedade administrativa e a burocracia necessária ao preenchimento das vagas reconhecidamente disponíveis na Administração perdeu lugar para a aplicação pura e simples do princípio da boa-fé nas relações entre o Estado e o cidadão e para a tão badalada teoria do nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, não pode a entidade administrativa adotar comportamento contraditório em prejuízo do candidato que gastou tempo, recursos e empenho para lograr aprovação em concurso público.
Se a impessoalidade e eficiência no serviço público são alcançadas com o provimento honesto e isonômico dos cargos públicos cujas vagas devem ser preenchidas por concurso, nada mais justo que a autoridade administrativa esteja vinculada à situação de fato que ensejou a abertura do próprio concurso, não sendo legítima a recusa de candidato que demonstra as condições de ingresso quando a própria lei do certame, o edital, prevê a existência de vaga.
Segue relato do caso extraído do site do STJ:
16/03/2009 - 08h03
DECISÃO
Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.
No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata."
11 de março de 2009
Advogados pernambucanos, uni-vos!
No próximo dia 26, acontece em Recife/PE ato público em repúdio à sequência de assassinatos de advogados registrados no Estado. Só este ano, já foram mortos quatro profissionais da advocacia no interior pernambucano. O ato público será realizado às 15h no plenário da Assembléia Legislativa de Pernambuco, durante sessão especial. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, participará do ato.
Participe! A defesa das prerrogativas e da independência dos advogados é a defesa dos interesses de toda a sociedade em um Estado de Direito.
Investigação criminal, o Ministério Público e o STF.
Enfim um bom precedente para assegurar a atividade investigatória do Ministério Público, assunto discutido outro dia aqui no blog, vamos aguardar o entendimento do pleno, mas já se desenha na Corte uma posição em prol da efetividade da tutela penal do Estado com a observância aos direitos fundamentais do investigado e de toda a sociedade, que só assiste os índices de criminalidade subirem.
Quem viver verá!
Ministério Público tem poder de investigação, reconhece Segunda Turma do STF
A Segunda Turma do STF, em julgamento ontem, 10/3, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o MP tem poder investigatório. A Turma analisava o HC 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Processo Relacionado : HC 91661
Não choremos de véspera e não comemoremos antes do fim.
"Há pessoas que estão sempre prevendo dores e pesares; e, deste modo, sofrem mágoas que nunca se realizam."
Josh Billings (1818-1885)
Josh Billings (1818-1885)
5 de março de 2009
E a questão do aborto?
Em tempos de discussão sobre o aborto da garota de 09 anos grávida após sucessivas e violações por seu padastro, a decisão dos médicos em realizar o aborto e a excomunhão declarada pelo arcebispo de Olinda e Recife aos que participaram da interrupção da gestação, a polêmica discussão jusfilosófica entre direito natural e direito positivo, dita por muitas como superada, parece ganhar espaço na cobertura midiática do caso.
Sobre o tema do aborto, segue um artigo de Cáudio Fonteles, católico fervoroso, e ex-Procurador Geral da República, vejamos:
O Estado cínico
Cláudio Fonteles
A discussão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la à esfera de opção individual.
A mulher e o embrião, ou o feto, se já alcançado estágio posterior na gestação, que está em seu ventre, são as grandes vítimas do cinismo estatal.
A mulher porque ou por todos abandonada – seu homem, sua família, seus amigos – ou porque, e o que é pior por assim caracterizar um estado de coisas, teme venha a ser abandonada pelo homem, pela família, pelos amigos.
A mulher porque incentivada, e estimulada, pela propaganda oficial e privada a desfazer-se da vida, presente em seu ser, como se a vida fosse um estorvo, um empecilho, um obstáculo que deve ser eliminado em nome, hipocritamente do direito à liberdade de escolha.
Não há liberdade de escolha quando a escolha é matar o indefeso.
O embrião, ou o feto, porque vida em gestação, mas, repito, vida-presente não se lhes permite a interação amorosa, já plenamente, ainda que no espaço intra-uterino, com sua mãe, e com os demais, caso esses não adotem a covarde conduta do abandono da mulher.
O Estado brasileiro consolidou em seu ordenamento jurídico "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher", editando a lei nº. 11.340/06, conhecida como a lei "Maria da Penha".
Vamos ler alguns artigos dessa importante lei:
- "Poderá o Juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I);
- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas (art. 26, II);
- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar (art. 35, I, II e IV)"
Ora, se assim o é, justamente para que a integridade física da mulher seja protegida, por que, cinicamente, o Estado brasileiro detém-se aqui e, em relação à mulher, que está grávida, que acolhe em si a vida, estimula-a a matar, também a abandonando?
Por que o Estado brasileiro, repito cínico, pela omissão e pela frouxa, errônea e irresponsável justificativa de inserir-se o tema na órbita privada, não tira, como tirou o tema da violência doméstica, portanto também privada, dessa estrita órbita e à mulher gestante não lhe oferece todos os mecanismos oferecidos à mulher fisicamente agredida, para que, assim claramente amparada a mulher, em ambas as situações tenha o direito de viver e fazer viver a vida que consigo traz?
Aguarda-se o governante municipal, estadual e federal que tenha coragem de defender a vida-mulher e a vida-embrião, ou a vida-feto, que a Primeira acolhe em seu ventre.
E você o que pensa sobre o assunto?
Sobre o tema do aborto, segue um artigo de Cáudio Fonteles, católico fervoroso, e ex-Procurador Geral da República, vejamos:
O Estado cínico
Cláudio Fonteles
A discussão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la à esfera de opção individual.
A mulher e o embrião, ou o feto, se já alcançado estágio posterior na gestação, que está em seu ventre, são as grandes vítimas do cinismo estatal.
A mulher porque ou por todos abandonada – seu homem, sua família, seus amigos – ou porque, e o que é pior por assim caracterizar um estado de coisas, teme venha a ser abandonada pelo homem, pela família, pelos amigos.
A mulher porque incentivada, e estimulada, pela propaganda oficial e privada a desfazer-se da vida, presente em seu ser, como se a vida fosse um estorvo, um empecilho, um obstáculo que deve ser eliminado em nome, hipocritamente do direito à liberdade de escolha.
Não há liberdade de escolha quando a escolha é matar o indefeso.
O embrião, ou o feto, porque vida em gestação, mas, repito, vida-presente não se lhes permite a interação amorosa, já plenamente, ainda que no espaço intra-uterino, com sua mãe, e com os demais, caso esses não adotem a covarde conduta do abandono da mulher.
O Estado brasileiro consolidou em seu ordenamento jurídico "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher", editando a lei nº. 11.340/06, conhecida como a lei "Maria da Penha".
Vamos ler alguns artigos dessa importante lei:
- "Poderá o Juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I);
- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas (art. 26, II);
- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar (art. 35, I, II e IV)"
Ora, se assim o é, justamente para que a integridade física da mulher seja protegida, por que, cinicamente, o Estado brasileiro detém-se aqui e, em relação à mulher, que está grávida, que acolhe em si a vida, estimula-a a matar, também a abandonando?
Por que o Estado brasileiro, repito cínico, pela omissão e pela frouxa, errônea e irresponsável justificativa de inserir-se o tema na órbita privada, não tira, como tirou o tema da violência doméstica, portanto também privada, dessa estrita órbita e à mulher gestante não lhe oferece todos os mecanismos oferecidos à mulher fisicamente agredida, para que, assim claramente amparada a mulher, em ambas as situações tenha o direito de viver e fazer viver a vida que consigo traz?
Aguarda-se o governante municipal, estadual e federal que tenha coragem de defender a vida-mulher e a vida-embrião, ou a vida-feto, que a Primeira acolhe em seu ventre.
E você o que pensa sobre o assunto?
3 de março de 2009
Aprovados sem prova? Até quando vão querer assassinar o exame de ordem!
A juíza da 23ª vara Federal do RJ, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho concedeu a segurança "em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem", determinando que OAB "se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes".
A teratológica decisão prolatada equivoca-se ao "interpretar" o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
E justamente para atender o interesse público e garantir à sociedade que os serviços prestados pelo bacharel em direito compreendem a "qualificação profissional" mencionada na Carta Magna, é que a Lei nº. 8.906, de 04.07.1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem, regulamentado por provimento do Conselho Federal.
Argumentos consistentes em defesa do exame de ordem não faltam, já os que entendem pela sua inexigibilidade para a obtenção da inscrição nos quadros da OAB sustentam sua posição na alegação de que a advocacia é a única das profissões em que se exige a aprovação em um exame para o exercício profissional, e o mais curioso/cômico, o argumento é levantado com frequencia justamente por aqueles que não obtém aprovação no exame.
Sobre o tema eu recomendo a leitura do interessante artigo de Leon Frejda Szklarowsky, advogado e autor de diversos trabalhos jurídicos, disponível em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=52509 , que traz dados interessantes, inclusive de ordenamentos jurídicos de outros países, ajudando a compreender, de fato, a quem interessa a extinção do exame de ordem.
3 de fevereiro de 2009
Alguns membros do Poder Judiciário às vezes nos fazem crer que a justiça brasileira está ficando ridícula.
Acabei de receber um e-mail enviado por um amigo advogado sobre uma matéria da revista jurídica Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/), que transcreve o teor de uma sentença prolatada por um juiz de direito do Rio de Janeiro.
Pra julgar um simples pedido indenizatório formulado por um cliente frustrado após comprar uma televisão das Casas Bahia, o ilmo. magistrado consigna em sua ratio decisone opiniões desconexas com o objeto dos autos, como as "gostosas do Big Brother" e sua paixão pelo Flamengo.
É dose né?
Vejam o inteiro teor da sentença, é pra morrer de rir. Cômico se não fosse trágico.
Processo nº: 2008.014.010008-2
"Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRARODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos.Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahiapara arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cujavista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 daLei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão denecessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95,fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem seimputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.
Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º,da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no casoconcreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário aoalegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade doslares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo doFlamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de havertelevisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho,tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado deconsumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujançaeconômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial queem nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danosmorais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa réa pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar dadata do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadasas partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp.,subscrevo.
Domingo, 1 de fevereiro de 2009"
Venezuela: Dez anos de Hugo Chávez. A alternância no poder é essencial à democracia?
Ditador populista ou herói nacional?Salvador da pátria ou autêntico caudilho?
Seja qual for o adjetivo que mais bem qualifica Hugo Chávez, o fato é que ele completou 10 anos à frente do poder na Venezuela, desde sua posse em 02 de fevereiro de 1999, após a vitória nas urnas em 06 de dezembro de 1998.
Amado e odiado por venezualanos e por cidadãos em todo o mundo por suas ações governamentais bancadas pelos petrodólares da estatal PDVSA (Petróleo da Venezuela); assim como pelas declarações polêmicas sobre os Estados Unidos (seu maior cliente); pela sua aproximação com Cuba e Fidel Castro, a quem considera seu mentor e cujas idéias inspiraram a "revolução bolivariana" que Chávez acredita estar fazendo, o presidente Venezuelano deve ter, de fato, motivos pra comemorar, já a população, o comércio, a indústria e os segmentos da sociedade civil organizada não se sabe.
A saga de Chávez é marcada por altos e baixos, alguns deles expostos em "A revolução não será televisionada", documentário irlandês ganhador de doze importantes prêmios internacionais, que nasceu do trabalho de uma equipe de TV que estava em Caracas, para filmar um documentário sobre Chávez, e ao perceber a agitação política no país, os jornalistas dirigiram suas atenções para os fatos que levaram à deposição e retorno de Chávez no golpe de estado de 2002.
Defendido por alguns como responsável pela drástica redução dos índices de pobreza no país, atestados pela Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe), através do aumento do salário mínimo e de um programa social semelhante ao bolsa família brasileiro, além da melhoria do atendimento em saúde pública com a "importação" de médicos cubanos, Chávez parece ter consolidado a imagem mística e mista de "santo/herói" na faixa mais carente da população venezuelana, que teve um incremento de 22% em seu consumo.
Entre outros, especialmente empresários, ele não passa de um ditador que atenta constantemente contra os direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade de imprensa, relatado no episódio de cassassão da autorização de funcionamento de uma TV, além de levar o país ao atraso econômico pela falta de investimentos internacionais, o que deve se agravar com a redução da demanda de petróleo como efeito da crise financeira internacional e a queda vertiginosa do preço do barril nos últimos meses.
O certo é que a análise do perfil de Chávez e dos benefícios e/ou malefícios trazidos ao povo venezuelano durante esses 10 anos não pode ser feita apenas com considerações absolutas fundadas em uma corrente ou outra, ainda mais quando se tem em conta as opiniões da grande imprensa brasileira sobre os acontecimentos da Venezuela e as ações do governo chavista, mas então em que/quem confiar?
Apesar do esforços (kkkkk), o blog não tem uma resposta para essa questão, nem é pretensão apresentá-la, pois como escrito na apresentação, as indagações feitas nos posts tratam nada mais nada menos do que um pouco mais do mesmo. Se o que é escrito aqui já servir para que você pense no tema, ótimo, se não, ótimo também.
Não esqueçamos Descartes: "Penso, logo existo." É isso mesmo?
27 de janeiro de 2009
Por uma visão crítica da comunidade jurídica brasileira.
Acaba de ser lançado o livro "Crônicas sobre a elite brasileira - A justiça dos outros" (Ferrari Editora e Artes Gráficas - 98 p.), que eu ainda não li, mas ainda assim recomendo.O livro traz uma série de relatos verídicos acontecidos no cotidiano de operadores jurídicos do país que revelam como o ensino do direito, a sua interpretação e aplicação, além da difusão do discurso jurídico, estão permeados por instituições e práticas adotadas para preservar interesses da elite brasileira ou dos próprios membros das carreiras jurídicas.
O livro segue a linha de uma outra publicação que considero interessante, da autoria de Roberto Wanderley Nogueira, cujo título é bem sugestivo "Justiça Acidental - nos bastidores do Poder Judiciário", publicado pela Fabris Editor.
A autora, Marly A. Cardone é Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Uiversidade Federal do Rio de Janeiro. Professor -Asssistente-Doutora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Seguem algumas palavras da própria autora sobre o livro.
"Todos os fatos aqui narrados aconteceram. Sua interpretação é criação minha.
Quando tenho documento que me permite provar o alegado dou os nomes dos atores e, nesta hipótese, as histórias são mais longas e minuciosas. No caso contrário, ofereço-as como um 'cartum', ou seja, são curtas e enxutas, falam por si mesmas, desnecessárias explicações e detalhes.
Dividi o livro em duas partes, a primeira denominada Adagio Sostenuto, que contém as primeiras narrativas; a segunda chamo de Prestissimo. Em ambos os casos inspirei-me na denominação dos andamentos musicais.
Datei algumas histórias mas, na verdade, elas são atemporais, poderiam ter acontecido em qualquer momento, inclusive nestes últimos anos, eis que evoluímos muito pouco em matéria de ética e seriedade.
Quando comecei a trabalhar com o 'Direito' e a 'Universidade' considerava que as pessoas exercentes de profissões nestas áreas eram, acima de tudo, idealistas e sinceras.
Convivo há mais de quatro décadas, contando meu tempo de estudante, dentro do círculo de produção do conhecimento jurídico – a universidade, especialmente as escolas de Direito – e, por extensão, as organizações da 'elite' jurídica, como associações de estudos ou profissionais, o poder judiciário. Dentro deste período trabalhei por 35 anos no escritório e na Universidade de São Paulo com o Mestre A. F. Cesarino Junior, não sendo de estranhar que muitas histórias o tenham como personagem principal ou figurante.
(...)
Características como auto-controle e impulsividade, infantilidade, objetividade, distinção ética, vaidade, desenvolvimento da inteligência e outras são facilmente identificáveis em dedicatórias de livros, em despachos de juízes ou qualquer outro manuscrito. A quem tem formação em grafologia é impossível não tirar uma primeira conclusão ao lançar os olhos sobre um texto manuscrito.
Alguém dirá que tudo o que estou relatando é comum em qualquer meio em que as pessoas desejam progredir e eu advirto que, no meio universitário-jurídico e judiciário, é igual, há pouco idealismo.
Adoram pertencer a uma 'academia' e, no círculo jurídico, as há para todos os ramos do direito, mais de uma, municipais, estaduais, nacionais, ibero-americanas, latino-americanas, luso-brasileiras e o mais que possa adjetivá-las. Ostentam os títulos como se, de fato, eles os tornassem imortais. Alguns disputam lugar em três ou quatro academias, para garantir melhor sua 'imortalidade'.
Antes que alguém menos avisado diga que tenho 'dor de cotovelo' porque meu nome jamais foi aprovado numa dessas organizações – como já me disseram – informo que recusei 'co-patrocinar' a criação da Academia Nacional de Direito do Trabalho quando o advogado do Rio de Janeiro, Albino Lima, dirigiu correspondência a várias pessoas solicitando numerário para aquele fim, o que geraria direito a uma 'cadeira' naquela organização (tenho troca de correspondência a respeito). Pertenci à Academia Paulista de Direito eis que, proposto meu nome por um de seus membros, foi ele aprovado. Dela saí quando avaliei que seria melhor destinar meus esforços para uma só instituição, de que era presidenta no momento, o Instituto Brasileiro de Direito Social. O que acrescenta, na vida de cada um, fazer parte de uma quantidade enorme de instituições e nada fazer por elas e por seus objetivos?
Títulos honoríficos, então, existem a mancheias, pois quase todos os tribunais os distribuem, medalha disto e daquilo. Pergunto-me por que uma pessoa que, na grande maioria dos casos, se limitou simplesmente a exercer sua atividade profissional, sem acrescentar um grão de areia em benefício da coletividade, merece uma medalha! E quase sempre com dinheiro público!
Por este critério, todo peão honesto também a mereceria.
E as galerias de ex-presidentes, que todos os tribunais e associações ostentam, com fotografias enfileiradas!? Não são um tributo injustificável à vaidade, no primeiro caso com o dinheiro público?
Reconheço que os fatos que têm sido divulgados, ultimamente, por todos os meios de comunicação, que abrangem pessoas ligadas ao círculo que aqui retrato, fazem parecer meus relatos bem menos graves. Todavia, é apenas uma questão de grau....." Marly A. Cardone
23 de janeiro de 2009
"A ciência não nos libera porque nos torna mais sábios, mas é porque nos tornamos mais sábios que a ciência nos libera."
A frase-título do post está presente na introdução do já clássico livro de Introdução do Estudo do Direito, de Tércio Sampaio Ferraz Jr., e nos faz indagar sobre o real papel da ciência no mundo "pós-moderno" em que vivemos.
Por fim, cito uma passagem escrita por Lúcia Santaela em "O que é semiótica". Afirma a professora:
Um dos problemas centrais da filosofia da ciência, e da filosofia do direito, é a questão sobre o papel da ciência na sociedade, tema que está em constante debate e transformação no meio acadêmico.
Quando utilizamos o termo ciência de modo coloquial relacionamos sempre à imagem de alguém careca, usando óculos e vestindo uma bata branca, realizando experimentos em um laboratório repleto de tubos de ensaio, pipetas, cubas e outros instrumentos que aprendemos a denominar quando fazemos aulas práticas de química na 8ª série do ensino fundamental.
Quando utilizamos o termo ciência de modo coloquial relacionamos sempre à imagem de alguém careca, usando óculos e vestindo uma bata branca, realizando experimentos em um laboratório repleto de tubos de ensaio, pipetas, cubas e outros instrumentos que aprendemos a denominar quando fazemos aulas práticas de química na 8ª série do ensino fundamental.Guardamos uma imagem de ciência intimamente ligada ao que entendemos por ciências naturais (física, biologia, genética, matemática, etc...) exatamente como aprendemos na disciplina de "ciências" no ensino de 1ª à 4ª série do primeiro grau, quando estudamos os elementos da natureza, as espécies de animais e suas funções vitais, a forma e o movimento da terra, entre outros temas que visam introduzir, ainda que de modo inscipiente, em razão do desenvolvimento da atividade pscico-cognitiva das crianças que acabam de sair do jardim de infãncia, mas que deixarão marcas profundas no modo como os adultos irão compreender a expressão ciência.
Chega-nos como primeira impressão acerca do que venha a ser ciência tudo aquilo que possa ser verificado através de experimentos, de testes, e que por essa via possa resultar uma explicação racional através da observação de fenômenos pelo sujeito ou cientista.
Talvez esse seja um dos motivos da comum dificuldade em admitir a existência das chamadas ciências culturais, caracterizadas pela presença de um juízo de valor, tais como a Sociologia e a História, ciências explicativo-compreensivas, ou o Direito e a Moral, ciências compreensivo-normativas, como ensina o mestre Miguel Reale.
A compreensão moderna construída ao longo do século XX do que seja científico ou não está em muito associada à teoria de Karl Popper, baseada na premissa do falcificacionismo das proposições que se pretendem científicas, ou seja, as teses devem ser submetidas a testes de falseabilidade para constatação de sua cientificidade ou não, partindo-se do pressuposto de que todos somos humanos e como tais podemos errar, além da recepção da idéia de que nossas possibilidades de conhecimento são limitadas enquanto que a natureza dos objetos a serem conhecidos é ilimitada.
Guardadas as devidas proporções com o estudo do Direito, já que Karl Popper, filósofo da ciência, desenvolveu sua teoria tendo como pano de fundo as ciências naturais, os que se debruçam ao estudo das ciências jurídicas devem buscar elementos que justifiquem a própria existência do Direito como ciência, assim como fez Kelsen na sua "Teoria Pura do Direito", senão para fornecer respostas à problemática questão lançada por diversos estudiosos "Afinal, é o Direito ciência?", pelo menos para inteirar-se dos instigantes debates e tentativas de elaboração de uma teoria que explique o fenômeno jurídico como científico. O que não afasta a necessidade, para mim inerente, de buscar o entendimento do que seja o conceito de justiça, em que pese a consideração de ser este significativamente mais complicado, do ponto de vista filosófico.
Dito isso, longe de pretender aprofundar a questão neste post, particularmente acho interessante a corrente que observa o Direito como objeto cultural, traço que o distingue dos fenômenos físicos, pois, enquanto estes se propõem a investigar, descrever e disciplinar o que é determinado objeto, o Direito intenta regular o que deve ser, assim como a ética. 

Essa visão nos permite enxergar o Direito como obra humana, que até pode ser obra de arte manifestada em alguns instrumentos legislativos (ex. Código de Hamurabi, hoje exposto no Museu do Louvre em Paris), mas também produto humano no sentido de que está sujeito à falhas e imperfeições próprias do homem. E é dessa característica resulta o primordial papel da hermenêutica.
Por fim, cito uma passagem escrita por Lúcia Santaela em "O que é semiótica". Afirma a professora:
"Toda definição acabada é uma espécie de morte, porque, sendo fechada, mata justo a inquietação e curiosidade que nos impulsionam para as coisas que, vivas, palpitam e pulsam."
***********************
A propósito, com o intuito de apimentar a discussão tratada no post, observemos algumas célebres frases sobre essa relação Ciência/Direito/Justiça, algumas presentes no livro "Introdução à Ciência do Direito" de André Franco Montoro:
A propósito, com o intuito de apimentar a discussão tratada no post, observemos algumas célebres frases sobre essa relação Ciência/Direito/Justiça, algumas presentes no livro "Introdução à Ciência do Direito" de André Franco Montoro:
"Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça." Eduardo Couture
"A análise do sentimento de justiça foi feita por S. Tomas em termos que nunca foram ultrapassados." Leon Duguit
"O amor à justiça, na maior parte dos homens, não passa do temor de sofrer uma injustiça." La Rochefoucauld
"O Direito não é nada além do mínimo ético." Georg Jellinek
"Ser bom é fácil. O difícil é ser justo." Victor Hugo
"O homem sensato não necessita de leis." Rousseau
"Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade." Pitágoras
"A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem." Epicuro
"Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis." Disraeli
"As leis mantém seu crédito não porque são justas, e sim porque são leis." Montaigne
****************************
11 de janeiro de 2009
Boa dica de início de ano.
Passados os festejos de fim de ano muitos de nós passamos a fazer planos para o ano que se inicia.
Se entre os seus planos está aprender um novo idioma, segue a dica de um site muito legal ond é possível cursar a língua escolhida de maneira interativa e com o apoio de nativos do idioma escolhido pela rede e, se você estiver disposto(a) pode ensinar português ou outra língua que tenha domínio corrigindo exercícios de iniciantes e acumulando pontos que no site são denominados MOCHAPOINTS. Muito interessante a idéia, coisas da integração via internet.
O site é o http://www.livemocha.com/
A quem interessar possa, a dica está aí.
Good Luck em 2009.
29 de dezembro de 2008
Adeus ano velho.
"O ano que alvorece é sempre recebido entre palmas e beijos, ao passo que o ano que descamba na eternidade vai acompanhado de invectivas e maldições." Machado de AssisÉ isso amigos, como na passagem machadiana acima, o ano novo sempre é esperado com muitas expectativas boas, renovação de esperanças, crença em um futuro melhor para nós, nossos próximos e para todos, enquanto que o ano findo acaba sendo uma espécie de "enterro" de momentos desagradáveis, e, ainda quando lembramos das coisas boas que aconteceram nos seus 12 meses, sempre buscamos referências para outros progressos no ano vindouro, o que é natural.
Não é o intuito do último post do ano fazer uma espécie de retrospectiva sobre os fatos importantes de 2008, mas alguns são dignos de registro para que possamos ficar atentos em 2009, vejamos:
1- As eleições para prefeitura do Recife mostraram que a estratégia multif
acetada da oposição ao grupo de João Paulo não surtiu efeitos, nem pra levar a decisão pro segundo turno; (veremos se o prefeito eleito e a Câmara renovada trabalharão para concretizar suas propostas de campanha e mostrarão uma gestão mais transparente e menos marcada por escândalos no uso de recursos públicos, e.g. uso de notas frias nos gabinetes dos vereadores, contratações milionárias de shows pirotécnicos e obras contestadas pela população, etc...).
acetada da oposição ao grupo de João Paulo não surtiu efeitos, nem pra levar a decisão pro segundo turno; (veremos se o prefeito eleito e a Câmara renovada trabalharão para concretizar suas propostas de campanha e mostrarão uma gestão mais transparente e menos marcada por escândalos no uso de recursos públicos, e.g. uso de notas frias nos gabinetes dos vereadores, contratações milionárias de shows pirotécnicos e obras contestadas pela população, etc...).
2- Terá a Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, condições de consolidar-se como candidata do PT às eleições presidenciais de 2010? (É de se notar que mesmo com o apoio do Presidente Lula e com a inauguração de inúmeras obras do PAC programadas para 2009, os reflexos da crise financeira desembarcaram no Brasil com força maior do que a gripe esperada, o vírus já está incubado, mas até agora só alguns espirros se manifestaram, aguardemos a sucessão dos fatos). Uma coisa é certa, caso ela se firme como candidata estará configurada a situação ideal para Lula, se ela perder, quem perdeu foi ela mesma, considerando sua pouca expressividade política, se ganhar, podemos afirmar que o Presidente conseguiu eleger um poste.3- A eleição de Barack Obama nos Estados Unidos foi um fenômeno histórico muito importante na atual conjuntura sócio-econômica mundial e particularmente na cultura americana marcada pela segregação racial. Tu
do bem, eu sei, Obama não é o Messias nem a Casa Branca a terra prometida (acho que estão longe disso). Mas, e ai? Terá o presidente eleito condições para mudar o trágico panorama herdado após 08 anos de Bush? Há apoio suficiente no Congresso norte-americano? As medidas anti-crise como os grandes pacotes para salvamento de empresas ineficientes e mal geridas conseguirão deter o desemprego? A Casa Branca e a secretária de Estado Hilary Clinton terão algum êxito nas negociações de paz entre palestinos e israelenses? (que estão terminando o ano de forma sangrenta com os ataques do Hamas e a resposta de Israel). Essas e muitas outras respostas, seguramente, não serão conhecidas em 2009, mas as providências a serem tomadas no ano que se aproxima serão decisivas para os próximos.
4- O ano que termina foi decisivo no direcionamento do STF como Corte constitucional, conforme o padrão europeu, a regulamentação e aplicação dos institutos da repercussão geral e a súmula vinculante; a interessante composição atual do tribunal; o destaque da imprensa aos casos midiáticos discutidos e julgados no ano (Raposa Serra do Sol, anencéfalos, células-tronco, nepotismo no legislativo, habeas corpus do DD e inquérito de um Ministro do STJ, etc...) Essa transformação parece inexorável, quem viver verá, mas acho que 2009 deve ser um ano para ficarmos em alerta com relação à concentração de poderes na Corte.
5- O Congresso Nacional vai voltar a trabalhar efetivamente e fazer as tão propaladas reformas política e tributária? Como todos estamos carecas de saber, e isso foi uma das causas do fortalecimento da judicialização da política, o Poder Legislativo federal não tem conseguido desempenhar com o mínimo grau de satisfação os anseios dos eleitores. Seja por excesso e medidas provisórias (resultantes da ineficiência do próprio CN e do voraz apetite legislativo do Executivo), seja pela transformação das casas congressuais em delegacias de polícia e juízos criminais com a explosão midiática de CPI´s sem começo, meio e fim, ou mesmo pela falta de compromisso de parlamentares e partidos preocupados com interesses mesquinhos que apequenam seus mandatos e a nobre função legislativa, o fato é que após a reprovação da cláusula de barreira e o sólido entendimento do STF em relação à fidelidade partidária, se a Câmara e o Senado não mudarem de postura em 2009, estará aprofundado o fosso entre os poderes, o que não é nada bom aos olhos da democracia. Afinal, não é de harmonia entre as funções de poder que Montesquieu falava?Outros fatos importantes de 2008 também mereceram destaque, seja no esporte, na ciência, na música, na literatura, etc... mas deixo que os amigos leitores do blog registrem os fatos que mais lhe chamaram a atenção nos comentários.
Esperemos 2009 com muita alegria, esperança, saúde, mas não só esperemos, pois, como diz o trecho da canção que inspira o título do blog "quem sabe faz a hora não espera acontecer".
Feliz Ano Novo / Happy New Year / Bonnee Anée / Próspero Año Nuevo / Felice Anno Nuovo
24 de dezembro de 2008
Esse jogo é genial
Segue a dica de um passatempo divertido e inteligente.
Recebi por e-mail essa semana um joguinho da web http://pt.akinator.com/# em que é possível imaginar o nome de um personagem (qualquer um que venha a sua cabeça) e testar a capacidade do gênio (Akinator) em descobrir o que ou quem você imaginou.
É impressionante, joguei várias vezes e o gênio só errou em três delas, porém, difícil imaginar quem seriam as figuras, a Cuca (sítio do pica-pau amarelo), Zé trovão (antigo personagem da novela pantanal) e o cão Rabugento de um desenho antigo que eu assistia quando era criança.
Vale a pena jogar e testar o Akinator, pra ter uma idéia ele acertou personagens que eu achei difíceis como Lenine, Miguel Reale e Giuseppe Garibaldi.
Divirtam-se.
E aproveitando o ensejo, feliz natal e um 2009 cheio de paz, saúde, alegrias, sucesso e realizações para os leitores do blog (são poucos, mas são companheiros).
Acreditando em dias melhores é que temos a esperança necessária para mudar um pouco a cada dia.
Utopia e Carpe Diem esse é o lema!
Recebi por e-mail essa semana um joguinho da web http://pt.akinator.com/# em que é possível imaginar o nome de um personagem (qualquer um que venha a sua cabeça) e testar a capacidade do gênio (Akinator) em descobrir o que ou quem você imaginou.
É impressionante, joguei várias vezes e o gênio só errou em três delas, porém, difícil imaginar quem seriam as figuras, a Cuca (sítio do pica-pau amarelo), Zé trovão (antigo personagem da novela pantanal) e o cão Rabugento de um desenho antigo que eu assistia quando era criança.
Vale a pena jogar e testar o Akinator, pra ter uma idéia ele acertou personagens que eu achei difíceis como Lenine, Miguel Reale e Giuseppe Garibaldi.
Divirtam-se.
E aproveitando o ensejo, feliz natal e um 2009 cheio de paz, saúde, alegrias, sucesso e realizações para os leitores do blog (são poucos, mas são companheiros).
Acreditando em dias melhores é que temos a esperança necessária para mudar um pouco a cada dia.
Utopia e Carpe Diem esse é o lema!
15 de dezembro de 2008
O fim da prisão do depositário infiel inaugura o Estado constitucional internacionalista?

Tenho lido notícias e artigos sobre a conclusão do julgamento do RE 466.343/SP no STF, sobre a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel sob qualquer modalidade (contrato de depósito, arrendamento mercantil e depósito judicial) que trazem importantes questionamentos sobre o possível nascimento de um novo modelo de Estado, o constitucional internacionalista ou transnacional.
Um deles é assinado pelo criminalista Luis Flávio Gomes, disponível do JusNavigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12081) onde é defendida e difundida a idéia da necessidade da "morte" ao juiz legalista sob o fundamento de que o operador jurídico "moderno" deve ter consciência de que a lei é apenas um instrumento onde imperam as normas constitucionais e os tratados internacionais, especialmente os que versem sobre direitos humanos, ressaltando ainda a existência do princípio pro homine, como vetor interpretativo em casos que tais.
Destaco os três últimos parágrafos do texto, que trazem, em suma, a idéia do posicionamento adotado pelo autor, inclusive com os "jargões" pejorativos imputados ao chamado juiz legalista, vejamos:
"O Direito, como se vê, não se confunde com a lei. Ele começa com o constituinte e termina com a jurisprudência dos tribunais (nacionais e internacionais). A lei é uma parte desse oceano. Pode ser válida ou não: tudo depende da sua compatibilidade com as normas superiores (internacionais e constitucionais).
Convenhamos: nenhum jurista no Brasil pode ignorar a histórica decisão do STF de 03.12.08: essa data tornou-se muito importante para nós. Não só porque acabou com a prisão civil do depositário infiel, senão, sobretudo, porque inaugurou um novo modelo de Estado, de Direito e de Justiça: o constitucional internacionalista.
Isso implica que o juiz já não pode se contentar em conhecer apenas as leis e os códigos. Esse modelo de juiz (legalista positivista) está morto. Será cada vez mais reconhecido como jurássico (ou dinossáurico). O que se lamenta (em pleno século XXI) é que ele está morto mas não foi (ainda) sepultado! A atual (assim como as futuras gerações) conta com o dever de extirpar do nosso mundo jurídico esse juiz legalista. Marcação sob pressão nele, esse é o nosso desafio! O STF fez a parte dele. Todos os demais operadores jurídicos, agora, devem fazer a sua, posto que é assim que caminha a humanidade."
Bom, a afirmação de que o Direito não se confunde com a lei não constitui qualquer novidade, assim como a constatação de que o juiz cria o direito a partir da interpretação dos textos normativos e construção da decisão no caso concreto, como afirma Cappelletti em "Juízes legisladores?", mas a verificação in concreto de casos que indiquem a intensificação dessa perspectiva é suficiente para dizer que se inaugura no Brasil um novo modelo de Estado de Direito? E que esse modelo é o constitucional internacionalista? Em que consiste esse modelo de Estado?
Essas perguntas não encontram resposta no texto, e nem mesmo nos tadicionais e modernos manuais de teoria do estado e direito constitucional, mas creio que esteja intimamente ligadas às questões de relativização da soberania dos Estados nacionais, adoção do direito comunitário e prevalência dos tratados sobre os ordenamentos internos ou mesmo à teoria intercultural da Constituição, como trata o Prof. Bruno Galindo em sua tese de doutorado.
Porém, em que pese a importância da decisão tomada pelo STF no RE 466.343/SP, histórica, de fato, considerando a expressa previsão do constituinte de 1988 pela possibilidade de prisão do depositário infiel, é de se questionar se ela realmente instaura uma "nova era" ou um novo Estado, e se a configuração deste exige, como faz parecer o texto, uma verdadeira "caça às bruxas" aos juízes ditos legalistas/positivistas.
Como se sabe, a lei ocupa cada vez menos espaço de influência na formação da convicção do julgador desde o acolhimento da jurisprudência de valores e sobreposição da normatividade dos princípios nos ordenamentos jurídicos ocidentais, tanto que alguns chegam a afirmar, como se fosse possível medir com um sismógrafo, que a lei hoje é apenas 8% da decisão judicial, constistindo os demais 92% na pré-compreensão do julgador, da qual integram as crenças pessoais, sentimentos, emoções, pragmatismo, dentre outras razões.
Nessa quadra dos acontecimentos, e quando pesquisas e mais pesquisas sócio-jurídicas apontam que o binômio jurisdição constitucional/direitos fundamentais não encerra em si mesmo a solução para todos os nossos problemas, e pior, às vezes criam outros, soa precipitado decretar morte, sob o tom de grito de guerra, aos juízes legalistas/positivistas que por apego à lei (no sentido kelseniano) adquiriram a alcunha de jurássicos ou dinossáuricos.
Não sou pessimista ou cético quanto às inúmeras possibilidades de êxito da justiça constitucional em relação à garantia e eficácia dos direitos humanos nos planos nacional e internacional, mas cair no oba-oba de decretar a vigência de um novo modelo de Estado a partir de uma decisão do STF, repito, histórica e marcante na proteção das liberdades individuais, parece ser um tanto precipitado, e porque não dizer também equivocado.
Assinar:
Postagens (Atom)