Nesta semana saiu a publicação de importante sentença, disponível em pdf. no endereço: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/files/2009/03/sentenca_euripedes_x_nassif.pdf, prolatada nos autos do processo movido pelo grupo Civita (editor da revista Veja) contra o jornalista Luís Nassif.
Proferida pelo juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão é digna de aplausos da comunidade jurídica e de toda a sociedade à medida que se fundamenta em um dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, qual seja a liberdade de imprensa.
Fazendo um breve resumo do caso, pretendia a Veja uma indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 do jornalista, por considerar arranhada a sua imagem perante a opinião pública com a divulgação no blog do réu, no final de 2007 e início de 2008, uma suposta vinculação entre as matérias da revista e o banqueiro Daniel Dantas. Não sou de ficar elogiando ou criticando sentenças em função de tal ou qual parte vencedora ou vencida, mas a decisão mencionada é de uma lucidez e consciência que merecem registro. Vejamos alguns pontos esclarecedores consignados pelo juiz Carlos Henrique:
Proferida pelo juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão é digna de aplausos da comunidade jurídica e de toda a sociedade à medida que se fundamenta em um dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, qual seja a liberdade de imprensa.
Fazendo um breve resumo do caso, pretendia a Veja uma indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 do jornalista, por considerar arranhada a sua imagem perante a opinião pública com a divulgação no blog do réu, no final de 2007 e início de 2008, uma suposta vinculação entre as matérias da revista e o banqueiro Daniel Dantas. Não sou de ficar elogiando ou criticando sentenças em função de tal ou qual parte vencedora ou vencida, mas a decisão mencionada é de uma lucidez e consciência que merecem registro. Vejamos alguns pontos esclarecedores consignados pelo juiz Carlos Henrique:
A liberdade plena de imprensa, maior conquista das democracias ocidentais, observa o ângulo da transparência, seriedade e compromisso com a verdade. Difícil manter a harmonia quando interesses econômicos, políticos, sobretudo empresariais, sem sobra de dúvida, flexionam os limites da ética e da moralidade da imprensa.
Desenhada a arquitetura da lide, o seu ambiente divergente, feito o bosquejo do essencial, e tendo em mira a mudança de mentalidade surgida com a guerra midiática dos informes eletrônicos, blogs, equipamentos disponíveis, sopesando, um a um, todos os aspectos, a prova amealhada não permite, salvo melhor juízo, o acolhimento desta ação. Explicando a procura de justificativa, embora forte e contundente na sua crítica, Luis Nassif se cercou do contexto que tinha em suas mãos para escrever a matéria e não patinar nas informações, abordou assunto próprio de sua característica e o desagrado, como não poderia deixar de ser, fora generalizado.
No entanto, o jornalista não está obrigado a agradar, o fundamental, assinale-se uma vez mais, dependerá da investigação em andamento, a cargo da autoridade competente, no modo de ver do réu, se alguns jornalistas da Veja tinham contato com o banqueiro, seus escritos somente poderiam contar com a anuência do diretor de redação. E neste sentido, segundo se extrai de fonte segura, teria constado no relatório da Policia Federal capitulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa. Não houve qualquer dolo especifico de querer ferir suscetibilidade, tanto que na sua fala derradeira, o próprio réu reconhece, nenhuma intenção de ofender, expressa preocupação com a verdade. Deveras pode ter se precipitado ao estampar a matéria sem prévia consulta, mas seria ingenuidade pressupor que haveria confirmação, douto ângulo, sem findar a investigação e esmiuçar toda a teia multifacetária das alianças, não se pode concluir que houve despautério ou mesmo ofensa à honra do jornalista.
Inexistente o dano moral,faltante nexo causal, a demanda comporta o insucesso, isto porque a matéria nela ventilada,apesar de representar conteúdo forte, frutificou pensamento ao longo do tempo, irradiado porfatores e circunstancias formadoras da análise jornalística. E, se a lide é julgadaimprocedente, sendo os contendores patrícios, no mínimo esperamos que cerrem fileiras,ainda que ocupem trincheiras distintas, com suas invulgares inteligências, em prol da sociedade, da informação responsável e, sobretudo no aprimoramento e aperfeiçoamento da informação, para consolidação democrática, preenchendo a imprensa seu papel verdadeiro.
É isso, tomara que a lucidez presente nos fundamentos acima reproduzidos também estejam presentes nas mentes dos ilustres Ministros do STF ao julgar, por esses dias, a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Imprensa.
O que não se pode esquecer é simples: não há democracia sem imprensa com liberdade de expressão.
O que não se pode esquecer é simples: não há democracia sem imprensa com liberdade de expressão.
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