19 de maio de 2009

Por trás da gripe suína...

O aluno Fernando Viveiros encaminhou via e-mail interessante matéria do Jornal do Brasil de 01/05/2009, o texto de Mauro Santayana é sobre a origem do vírus da propagada gripe suína e como alguns fatos são politicamente manipulados pra esconder mazelas, por vezes piores do que a nova gripe que preocupa o mundo.

Coisas da Política -

A gripe dos porcos e a mentira dos homens
Mauro Santayana

O governo do México e a agroindústria procuram desmentir o óbvio: a gripe que assusta o mundo se iniciou em La Glória, distrito de Perote, a 10 quilômetros da criação de porcos das Granjas Carroll, subsidiária de poderosa multinacional do ramo, a Smithfield Foods.
La Glória é uma das mais pobres povoações do país. O primeiro a contrair a enfermidade (o paciente zero, de acordo com a linguagem médica) foi o menino Edgar Hernández, de 4 anos, que conseguiu sobreviver depois de medicado. Provavelmente seu organismo tenha servido de plataforma para a combinação genética que tornaria o vírus mais poderoso. Uma gripe estranha já havia sido constatada em La Glória, em dezembro do ano passado e, em março, passou a disseminar-se rapidamente.
Os moradores de La Glória – alguns deles trabalhadores da Carroll – não têm dúvida: a fonte da enfermidade é o criatório de porcos, que produz quase 1 milhão de animais por ano. Segundo as informações, as fezes e a urina dos animais são depositadas em tanques de oxidação, a céu aberto, sobre cuja superfície densas nuvens de moscas se reproduzem. A indústria tornou infernal a vida dos moradores de La Glória, que, situados em nível inferior na encosta da serra, recebem as águas poluídas nos riachos e lençóis freáticos. A contaminação do subsolo pelos tanques já foi denunciada às autoridades, por uma agente municipal de saúde, Bertha Crisóstomo, ainda em fevereiro, quando começaram a surgir casos de gripe e diarreia na comunidade, mas de nada adiantou. Segundo o deputado Atanásio Duran, as Granjas Carroll haviam sido expulsas da Virgínia e da Carolina do Norte por danos ambientais. Dentro das normas do Nafta, puderam transferir-se, em 1994, para Perote, com o apoio do governo mexicano. Pelo tratado, a empresa norte-americana não está sujeita ao controle das autoridades do país. É o drama dos países dominados pelo neoliberalismo: sempre aceitam a podridão> que mata.
O episódio conduz a algumas reflexões sobre o sistema agroindustrial moderno. Como a finalidade das empresas é o lucro, todas as suas operações,> incluídas as de natureza política, se subordinam a essa razão. A concentração da indústria de alimentos, com a criação e o abate de animais> em grande escala, mesmo quando acompanhada de todos os cuidados, é ameaça permanente aos trabalhadores e aos vizinhos. A criação em pequena escala – no nível da exploração familiar – tem, entre outras vantagens, a de limitar os possíveis casos de enfermidade, com a eliminação imediata do foco.
Os animais são alimentados com rações que levam 17% de farinha de peixe, conforme a Organic Consumers Association, dos Estados Unidos, embora os porcos não comam peixe na natureza. De acordo com outras fontes, os animais são vacinados, tratados preventivamente com antibióticos e antivirais, submetidos a hormônios e mutações genéticas, o que também explica sua resistência a alguns agentes infecciosos. Assim sendo, tornam-se hospedeiros que podem transmitir os vírus aos seres humanos, como ocorreu no México, segundo supõem as autoridades sanitárias.
As Granjas Carroll – como ocorre em outras latitudes e com empresas de todos os tipos – mantêm uma fundação social na região, em que aplicam parcela ínfima de seus lucros. É o imposto da hipocrisia. Assim, esses capitalistas engambelam a opinião pública e neutralizam a oposição da comunidade. A ação social deve ser do Estado, custeada com os recursos tributários justos. O que tem ocorrido é o contrário disso: os estados subsidiam grandes empresas, e estas atribuem migalhas à mal chamada "ação social". Quando acusadas de violar as leis, as empresas se justificam – como ocorre, no Brasil, com a Daslu – argumentando que custeiam os estudos de uma dezena de crianças, distribuem uma centena de cestas básicas e mantêm uma quadra de vôlei nas vizinhanças.
O governo mexicano pressionou, e a Organização Mundial de Saúde concordou em mudar o nome da gripe suína para Gripe-A. Ao retirar o adjetivo que identificava sua etiologia, ocultou a informação a que os povos têm direito. A doença foi diagnosticada em um menino de La Glória, ao lado das águas infectadas pelas Granjas Carroll, empresa norte-americana criadora de porcos, e no exame se encontrou a cepa da gripe suína. O resto, pelo que se> sabe até agora, é o conluio entre o governo conservador do México e as Granjas Carroll – com a cumplicidade da OMS.
JORNAL DO BRASIL Sexta-feira, 01 de Maio de 2009 - 00:00

Privatizar presídios = aprisionar a cidadania em nome do lucro.

Tenho andado em falta com o Blog, talvez em razão das inúmeras provas e trabalhos pra corrigir, textos do mestrado pra ler e prazos pra cumprir... Afinal, bom ou ruim, a vida não só é feita do ócio criativo não é?
Pra não passar tanto tempo em branco, trago um texto que me chamou bastante atenção de Odilon Pereira de Souza (Diretor do Instituto de Ciências Penais. Diretor do Departamento do Direito Penal IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais), sobre uma das mais "novas" idéias do imaginário liberal, a de que a privatização dos presídios no Brasil resolverá problemas com fiscalização, fuga, regalias de alguns presos, etc... Nada mais que um museu de grandes novidades, pra acalentar o nosso desejo de colônia imatura de sempre se olhar como o "país do futuro".

Segue a íntegra do interessante artigo:

Privatização dos presídios
Odilon Pereira de Souza

O Brasil gosta de copiar iniciativas, por vezes superadas de outros países. Assim, é que num momento em que se mostra fracassado a Privatização de Presídios em outros países, volta-se a discutir no Brasil a privatização dos presídios, a pretexto de lhes conferir a eficiência desejada se transformariam em fonte de lucro para a iniciativa privada.

É de ver que mesmo sendo estatal, o Sistema Prisional, ainda é alvo de corrupção e tráfego de influência. Comum ver-se nos jornais a venda de vagas ou o recebimento de propina para a transferência de presos que deveriam ser operadas por critérios rígidos e ordem judicial, de vez que em face da Constituição Federal a prisão é sempre ordenada por um Juiz ficando o prisioneiro, portanto, à sua disposição, fato que não ocorre porque as transferências se processam administrativamente por órgãos do Estado, evidentemente sujeito a influência, nem sempre as mais sadias.

O assunto é tão grave e tão sério que na Pensilvânia, conforme publicação estampada no New York Times, em 29/1 do corrente ano, dois juízes foram processados porque dolosamente mandavam presos para presídios de determinada empresa, recebendo propina para ajudar no faturamento de determinada organização prisional.
Nos últimos anos, a população carcerária americana cresceu em número alarmante, não se sabe o certo, se em função no dizer de Nils Christie de satisfazer a 'indústria do controle do crime', posto que naquele país, juízes que se mantinham como Defensores da Lei e da Ordem, juízes que mais mandavam pessoas aos presídios, principalmente menores, ao fim de certo tempo se demonstrou, em virtude de seu imposto de renda, o aumento patrimonial, que os mesmos recebiam propina para super-povoar os presídios de crianças, os judices corruptos: Mark A. Cia. Varella JR. e Michael C. T. Comahan, que na verdade buscavam apenas o enriquecimento ilícito através da condução de menores aos presídios, ainda que desnecessariamente, pois não havia o objetivo de reinserção social, mas apenas de aumentar jovens nos presídios para aumenta-lhes o patrimônio.
O referido jornal me foi fornecido pelo eminente médico brasileiro Dr. Márcio de Vasconcellos
Pinheiro, que ali exerceu a profissão por longos anos, mas, nem só por isso impõe-se repelir a privatização dos presídios, também no caso de organização criminosa como o PCC, indiscutivelmente hoje uma gigantesca empresa com influência em diversos setores da sociedade, através de interpostas pessoas, aparentemente idôneas, organizaram uma empresa destinada à administração prisional, e então teríamos nada mais nada menos de que os delinqüentes assumiriam as prisões, fato, aliás, já denunciado por Evandro Lins e Silva, resultando daí gravíssimas consequências.
Ainda, teríamos uma organização de propriedade dos traficantes de droga, gerindo o sistema prisional com mais facilidade, ainda, banqueiros ligados à corrupção associados a policiais desonestos, cuidando de presos.
É consabido que a execução da pena é uma atividade jurisdicional, indelegável, portanto, do mesmo modo que seria a administração prisional.
Aliás, João Marcello de Araújo, em seu trabalho Privatização das Prisões, acentua:
"Ao princípio ético da liberdade individual, corresponde a garantia constitucional do direito à liberdade. Essa garantia reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético segundo o qual não será moralmente válido a um homem exercer sobre outro qualquer espécie de poder, que se manifeste pela força. A única coação moralmente válida é a exercida pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções. Portanto, o Estado, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade." (RT, 1995, p.p 12/13.)
É de ver ainda que, tal propósito violava o dever fundamental do Estado, que é garantir os direitos do Cidadão. De outra parte, as atividades inerentes à execução, sejam elas em sentido amplo ou estrito (jurisdicional), não admitem privatização. E esbarram em princípios legais e éticos, segundo o ensinamento de José Eduardo Faria:
"Numa penitenciária privatizada, por exemplo, em que o preso é convertido em mão-de-obra compulsória, de que modo enquadrar seus deveres, como condenado judicial, com seus direitos trabalhistas, enquanto operário? De que maneira enquadrar esses direitos e deveres previstos em lei com as normas internas de segurança impostas pelas firmas de vigilância e voltadas para os ganhos de produtividade? Qual o interesse dessas firmas, cujas 'fábricas' podem enfrentar problemas de flutuação de mão-de-obra, em ressocializar os presos que se revelarem excelentes trabalhadores em suas linhas de montagem?" (FARIA, José Eduardo. Privatização de Presídios. SP: Max Limonad, 2000, pp. 16-17)
O direito administrativo, sob cujo ângulo, há que ser visto, não admite a transferência da execução da pena privativa de liberdade do poder público para o particular, pois se tratando de concessão está sujeita a autorização legal e a regulamentação e licitação, sendo, portanto, um grande instrumento de corrupção

5 de maio de 2009

Sempre é tempo.

"O tempo é muito lento para os que esperam,muito rápido para os que têm medo,muito longo para os que lamentam,muito curto para os que festejam.Mas, para os que amam, o tempo é eternidade." Shakespeare

18 de abril de 2009

Em tempos de celeridade processual, vale a objetividade.

Recebi semana passada interessante notícia através da lista de e-mails funcionais da Procuradoria, acho que reflete bem a necessidade recorrente de objetividade nas petições e outras peças processuais dirigidas ao Poder Judiciário.

Enfim, para fazer o direito é preciso técnica, mas processo judicial não é o foro adequado para demonstração exacerbada de erudição e notável cultura jurídica.

JUIZ MANDA ADVOGADO ESCREVER MENOS!

Número DataTexto 2485/2008
29/12/2008

3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 2485/2008 001/1.08.0342615-5 - SINDIPOLO - Sindicato Trabalhadores Indústrias Petroquímicas Triunfo (pp. Cesio Sandoval Peixoto) X PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social (sem representação nos autos). Recebo, por dia, cerca de 15 novas petições iniciais, a maioria com pedido de antecipação de tutela. Some-se a isso que tramita, em toda a Vara, algo em torno de 13 mil processos, o que faz com que me venham a despacho, por dia, algo na média de 350 processos. Essas são razões sobejas que me impedem de ficar lendo uma inicial, como a ora apresentada pela parte autora, de 130 folhas (maior do que muito livro ou monografia de mestrado, que andam por aí), com 17 pedidos de antecipação de tutela. As partes têm que ter a necessária consciência de que o Juiz é um ser humano, de quem se exige célere prestação jurisdicional, que não pode ficar se 'deleitando' em ler extensas iniciais.

Além disso, a pronta e satisfatória prestação jurisdicional só será eficaz se os advogados, compreendendo que a essencialidade que a CF lhes garantiu serve para auxiliar na administração da Justiça, deduzindo pretensões claras, objetivas, sintéticas.

DETERMINO QUE A PARTE AUTORA emende a sua inicial, em 10 (dez) dias, aclarando-a, resumindo, em 5 folhas, qual é, afinal, a tutela jurisdicional final buscada nesta ação (ou seja, quais os pedidos) e quais antecipações de tutela pretende (se totais ou parciais). Esclareça, também, se não seria caso de litisconsórcio necessário.

Porto Alegre.

15 de abril de 2009

Direito e linguagem: porque essa relação é tão difícil e cada dia mais necessária?



Li recentemente uma entrevista com o Prof. Antonio Luis Chaves Camargo, da Faculdade de Direito da USP, sobre uma visão bem particular do Direito, mais detidamente do Direito Penal, que revela uma feição bastante interessante sobre a correspondência das disposições legais sobre o crime e a realidade do país, do operador jurídico e do criminoso.
Uma das frases soltas na reprodução da entrevista me chamou bastante atenção: "O crime é uma ficção lingüística. O crime não existe e a verdade também não existe. A verdade é argumentativa".


A compreensão do que o Prof. Chaves quis afirmar com tal assertiva de início me levou a achar que ele faria parte da "moderna" corrente "garantista" do direito penal (a qual eu tenho reservas), para quem o acusado deve ter garantias formais e materiais dignas, o que fundamenta inclusive os princípio da intervenção mínima e insignificância tratados outro dia um post aqui do blog.


Pois para minha surpresa, o professor, pelo menos nessa entrevista, não se inseriu nessa perspectiva garantista, passando a fazer considerações sobre duas fases do processo penal, a primeira até a condenação (onde deveriam ser conferidas as garantias do processo democrático) e a segunda da execução penal (onde o rigor da aplicação da pena não pode admitir privilégios, reduções ou outros benefícios que tornem "brando" o cumprimento da sanção).


Nessa linha defende o entrevistado:


“Se a pessoa não quiser se recuperar, pode fazer 15 anos de terapia, que não vai adiantar. Por isso acredito que o ser humano tem que responder, de acordo com a lei, pelas conseqüências dos seus atos”.


"O preso é recuperável? Não! É reeducável? Não! Tem reinserção social? Não! Para que serve a pena? Para nada... Só serve como restrição à liberdade de quem praticou um crime"

O interessante nessa aparente contradição (aparente por que é preciso situar cada condição - a de processado e a de condenado) é que o professor Chaves expõe a crise do sistema processual penal no país, do juiz como operador do direito e do próprio ensino jurídico no Brasil como uma decorrência da confusão entre moral, ética e direito, para ele - as pessoas imaginam que ética é uma série de preceitos que devem ser seguidos por todos, e estes preceitos levarão as pessoas à felicidade. “Pura ilusão...”.

O que parece ser uma visão pessimista da aplicação do Direito revela-se, em verdade, uma visão realista, e, para tanto alerta o professor:



“Se nós não tomarmos consciência do fracasso do ensino jurídico no Brasil, da falta de cultura, não tivermos consciência que temos que mudar tudo isso, abandonar o Direito clássico antigo e enveredarmos para o Direito moderno, no Direito Penal e no Direito em geral, vamos perder a legitimidade cada vez mais e vamos chegar a um ponto em que ninguém mais vai acreditar na Justiça."
Resta saber que modernidade é essa?



Como exemplo, o entrevistado aponta um caso prático: “No tempo que eu era juiz de menores, uma vez houve um grupo de senhoras que me procurou para proibir o beijo na novela ‘O Bem Amado’. Eu sugeri mudar o canal ou desligar a televisão”, isto ocorreu nos anos oitenta.


Inclui-se como elemento central na análise dos temas tratados pelo professor Chaves a relação direito-linguagem, o que fica evidente na afirmação: "Não existe verdade. A verdade é argumentativa".

Sem aprofundamentos, até por ausência de suporte doutrinário suficiente, o que me pareceu importante foi a forma como o professor aponta a gravidade do abismo existente entre a lei e a realidade linguística dos que se sujeitam ao Direito Penal, e como isso passa diretamente pelo ensino do Direito e a difusão do discurso jurídico na sociedade. Resumindo: Não estamos falando a mesma língua!

Por isso mostra-se cada dia mais necessária a apreensão e discussão, de forma séria e apropriada, dos conceitos terminológicos próprios do Direito à luz de uma semiologia jurídica (significação dos diversos institutos e de sua formação no ordenamento), tanto no ambiente acadêmico quanto na mídia de massa, sob pena de aprofundarmos esse fosso entre a abstração do texto normativo e a sua efetiva aplicação, o que contrinbui para o descrédito no sistema de Justiça e das instituições incumbidas de tal tarefa.

3 de abril de 2009

Sobre a reunião do G20... Macaco Simão explica.

"O G20 parece o terminal da TAM em Paris! No G7 servem canapé. No G20, coxinha! E o Obama vai explicar como os EUA viraram país socialista. Tão socializando o prejuízo com o resto do mundo."

Frase da semana

"A felicidade é qualquer coisa que depende mais de nós mesmos, do que das contingências e das eventualidades da vida."
Júlio Dantas

Um exemplo de como garantir a liberdade e transparência na imprensa brasileira.

Nesta semana saiu a publicação de importante sentença, disponível em pdf. no endereço: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/files/2009/03/sentenca_euripedes_x_nassif.pdf, prolatada nos autos do processo movido pelo grupo Civita (editor da revista Veja) contra o jornalista Luís Nassif.

Proferida pelo juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível de São Paulo, a decisão é digna de aplausos da comunidade jurídica e de toda a sociedade à medida que se fundamenta em um dos bens mais caros ao Estado Democrático de Direito, qual seja a liberdade de imprensa.

Fazendo um breve resumo do caso, pretendia a Veja uma indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 do jornalista, por considerar arranhada a sua imagem perante a opinião pública com a divulgação no blog do réu, no final de 2007 e início de 2008, uma suposta vinculação entre as matérias da revista e o banqueiro Daniel Dantas. Não sou de ficar elogiando ou criticando sentenças em função de tal ou qual parte vencedora ou vencida, mas a decisão mencionada é de uma lucidez e consciência que merecem registro. Vejamos alguns pontos esclarecedores consignados pelo juiz Carlos Henrique:

A liberdade plena de imprensa, maior conquista das democracias ocidentais, observa o ângulo da transparência, seriedade e compromisso com a verdade. Difícil manter a harmonia quando interesses econômicos, políticos, sobretudo empresariais, sem sobra de dúvida, flexionam os limites da ética e da moralidade da imprensa.

Desenhada a arquitetura da lide, o seu ambiente divergente, feito o bosquejo do essencial, e tendo em mira a mudança de mentalidade surgida com a guerra midiática dos informes eletrônicos, blogs, equipamentos disponíveis, sopesando, um a um, todos os aspectos, a prova amealhada não permite, salvo melhor juízo, o acolhimento desta ação. Explicando a procura de justificativa, embora forte e contundente na sua crítica, Luis Nassif se cercou do contexto que tinha em suas mãos para escrever a matéria e não patinar nas informações, abordou assunto próprio de sua característica e o desagrado, como não poderia deixar de ser, fora generalizado.

No entanto, o jornalista não está obrigado a agradar, o fundamental, assinale-se uma vez mais, dependerá da investigação em andamento, a cargo da autoridade competente, no modo de ver do réu, se alguns jornalistas da Veja tinham contato com o banqueiro, seus escritos somente poderiam contar com a anuência do diretor de redação. E neste sentido, segundo se extrai de fonte segura, teria constado no relatório da Policia Federal capitulo especial dedicado às relações do banqueiro com a mídia, ou seja, em outras palavras, a exposição não desbordou os lindes exigidos pela Lei maior e de imprensa. Não houve qualquer dolo especifico de querer ferir suscetibilidade, tanto que na sua fala derradeira, o próprio réu reconhece, nenhuma intenção de ofender, expressa preocupação com a verdade. Deveras pode ter se precipitado ao estampar a matéria sem prévia consulta, mas seria ingenuidade pressupor que haveria confirmação, douto ângulo, sem findar a investigação e esmiuçar toda a teia multifacetária das alianças, não se pode concluir que houve despautério ou mesmo ofensa à honra do jornalista.

Inexistente o dano moral,faltante nexo causal, a demanda comporta o insucesso, isto porque a matéria nela ventilada,apesar de representar conteúdo forte, frutificou pensamento ao longo do tempo, irradiado porfatores e circunstancias formadoras da análise jornalística. E, se a lide é julgadaimprocedente, sendo os contendores patrícios, no mínimo esperamos que cerrem fileiras,ainda que ocupem trincheiras distintas, com suas invulgares inteligências, em prol da sociedade, da informação responsável e, sobretudo no aprimoramento e aperfeiçoamento da informação, para consolidação democrática, preenchendo a imprensa seu papel verdadeiro.

É isso, tomara que a lucidez presente nos fundamentos acima reproduzidos também estejam presentes nas mentes dos ilustres Ministros do STF ao julgar, por esses dias, a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Imprensa.

O que não se pode esquecer é simples: não há democracia sem imprensa com liberdade de expressão.

24 de março de 2009

Análise econômica do direito: a tentativa de aproximação entre a norma jurídica e os fatores econômicos.

Em tempos de crise financeira a exigência de que o direito possa ditar padrões de conduta compatíveis com o desenvolvimento econômico parece ficar mais evidente, surgindo para aqueles que defendem uma vinculação entre o conteúdo da norma jurídica e o mundo dos negócios um amplo campo para debates sobre qual o papel do Estado de do direito nas relações econômicas.

O espectro do debate proposto pelos que defendem a propalada "Análise econômica do direito" ultrapassa questão de saber se é ou não legítima a intervnção o Estado em tal ou qua setor da economia, mas busca dar elementos extraídos dos fundamentos da ciência econômica para a decisão jurídica.

E se é impossível esquecer a relevância dos agentes e fatores econômicos na elaboração da lei, é preciso registrar que não ocorre de modo diverso com a interpretação e aplicação da norma jurídica nos casos concretos examinados diariamente pelo Poder Judiciário.

Sobre o tema segue interessante entrevista com o Desembargador Rogério Gesta Leal do TJRS.


Repercussões econômicas de decisões judiciais preocupam magistrados.

A morosidade processual e decisões judiciais que revisam negócios praticados pelo mercado têm causado insegurança jurídica e prejudicado o desempenho econômico em diversos países. É o que demonstram estudos publicados nos últimos anos no Brasil e no exterior. Cientes dessa situação, os magistrados se deparam cotidianamente com o dilema de ter que dar respostas aos conflitos de natureza econômica levados à sua apreciação. Em circunstâncias como essas, um dilema comum surge diante dos juízes: na hora de decidir, o que deve ter peso maior, a lógica da eficiência econômica ou valores ligados a direitos fundamentais dos cidadãos? Essa e outras questões foram tema do curso "Impacto Econômico e Social das Decisões", oferecido no início desta semana em Brasília pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).


Durante dois dias, juízes de vários estados do país debateram aspectos relacionados ao tema, que cada vez mais está presente no dia a dia dos fóruns. O curso, que teve o objetivo de formar multiplicadores, foi ministrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Rogério Gesta Leal. Doutor em Direitos Humanos e do Estado, Leal defende que os magistrados tenham formação multidisciplinar e sensibilidade para compor conflitos e equilibrar interesses quando apreciam questões jurídicas que influenciam a economia.

Em entrevista à Coordenadoria de Imprensa do STJ, o desembargador falou sobre alguns temas que envolvem direito, economia e atuação dos juízes.

P - Estudos mostram que, em diversos casos, as decisões judiciais impactam negativamente as relações econômicas no Brasil. Sob o ponto de vista do Judiciário, quais são as soluções possíveis para a melhoria desse quadro?

Rogério Gesta Leal - É preciso haver uma sensibilização da magistratura brasileira para a complexidade das relações sociais, marcadas hoje por variados fatores. Um tema que aparentemente é jurídico, no sentido de ser tratado e regulado por lei, tem implicações de natureza econômica, social e política. Essas dimensões extra-normativas precisam ser consideradas pelo julgador. Uma questão que envolve, por exemplo, uma decisão sobre licitação pública vai ter sérias repercussões na esfera econômica, impactando pessoas jurídicas e físicas envolvidas no processo licitatório. Nós temos hoje uma série de situações que exigem do magistrado uma sensibilidade e uma formação multidisciplinar para permitir que ele possa tratar de questões jurídicas com impactos econômicos.

P - Como é possível equilibrar a necessidade de decisões mais rápidas, com menos prejuízo para a economia, com o imperativo da fundamentação de decisões que consideram não somente a lógica de mercado, mas outros valores jurídicos?

RGL - Essa é uma equação bastante complexa. De um lado, tem-se a Constituição brasileira que abre seu texto com o Título I, que trata dos princípios que remetem para os direitos fundamentais, dentre eles os sociais. Não é por acidente que, topograficamente, a ordem econômica e social esteja nos artigos 170 e seguintes da Constituição. Está lá porque, antes dela, há um universo de valores objetivos e finalidades republicanas que a condicionam na medida de suas forças. Ou seja, a ordem constitucional estabelece como seu pressuposto e fundamento a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os direitos humanos fundamentais. Portanto a leitura que se pode fazer disso é que, sempre que estiverem periclitando interesses objetivos e finalidades econômicas em detrimento de interesses objetivos e finalidades ligadas a direitos humanos fundamentais, estes é que deverão receber prioridades de tratamento. Por outro lado, sempre que possível, é necessário buscar a integração desses comandos normativos. Ao integrá-los, é importante criar condições para que os princípios da ordem econômica e dos direitos fundamentais convivam bem entre si.

P - O sr. disse que o "Fator Judiciário" tem impactos significativos no custo do negócios. O que vem a ser esse "Fator" e como se dá esse impacto?

RGL - Vamos analisar o caso das alienações fiduciárias (tipo de garantia na qual há a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor para garantir o pagamento da dívida). Quando o Poder Judiciário revisa contratos dessa modalidade, reconhecendo que nesses há cláusulas abusivas que devem ser extirpadas da relação negocial - como juros compensatórios, comissão de permanência etc -, esta decisão judicial torna instável a relação contratual inicialmente pactuada. Ao fazê-lo, quebra a expectativa dos contratantes originais. Mais do que isso: impacta a previsibilidade de ganhos ou de benefícios que foram causa do próprio negócio. Portanto, com suas decisões, o Judiciário sempre provoca quebra de expectativa de uns ou a satisfação da expectativa de outros. Na realização de sua atividade, o Judiciário tem que cuidar para que os danos e os ônus sejam os mínimos possíveis.

P - O sr. reconhece a existência de interesses que se sobrepõem à lógica de mercado, mas chama a atenção para o que denomina "voluntarismo judiciário". O que é o voluntarismo e como ele pode prejudicar as relações econômicas?

RGL - Quando o Poder Judiciário toma decisões sem levar em conta as múltiplas variáveis que compõem o caso, focando apenas um interesse unilateral envolvido, ainda que atue em nome da efetivação de um direito fundamental, pode violar drasticamente outro direito. Por exemplo, quando um magistrado determina que seja fornecido medicamento de R$ 50 mil para um único usuário, sem sequer investigar a possibilidade do uso de um genérico ou de outro tratamento alternativo com menor custo, pode inviabilizar vários outros pedidos e tratamentos que poderiam ser realizados com uma quantia semelhante. Assim, é importante que o magistrado leve em consideração que sua ação judicial tem consequências sociais. E que, quando está manejando direitos sociais pedidos por indivíduos, esses direitos têm a função de atender toda a comunidade, e não exclusivamente uma pessoa.

P - O sr. defende que o Judiciário é hoje um espaço de interlocução, uma arena de solução de conflitos. Como os juízes podem auxiliar nessa tarefa de compor conflitos na área econômica?

RGL - Eu vejo a lide (conflito de interesses sob apreciação do Judiciário) como um momento de
pacificação. Para isso, o magistrado deve dispor de ferramentas de composição e de mediação.Tem que ter sensibilidade para isso: conciliar e compor. Mais do que isso: tem que ter presente qual é o objeto do conflito, haja vista as suas conseqüências para fora do processo. Com essa percepção, ele pode fazer proposições compositórias que, se não vão atender de forma absoluta a todos, pelo menos amainarão o impacto da decisão para o entorno desse conflito.

P - Em que medida as pressões de outros países e organismos internacionais por uma uniformização do entendimento jurídico sobre questões relevantes para a economia podem influenciar as decisões dos magistrados brasileiros?

RGL - Há determinadas questões que estão no plano na transnacionalidade. Estão num patamar de decisão e deliberação que foge da capacidade de controle da esfera nacional. Veja por exemplo a questão que envolve os contratos de importação e exportação. O mercado internacional é incontrolável. Não raro ele apresenta surpresas negativas envolvendo essa questão. Uma decisão que versa sobre o aço na China pode causar impactos no fornecedor do produto no Brasil. E todas as declinações que decorrem do aço, e que foram objetos de contratos no plano nacional, estariam afetadas por essa sistemática internacional. Sob o ponto de vista econômico, vivemos numa aldeia global que está em regime de inter-relação e interferência recíproca. Temos que aprender a lidar com esse tipo de tensão como magistrados porque esta é lógica cuja existência não depende da nossa vontade. Temos que aprender a conviver com a perspectiva da mudança, da surpresa, e termos a sensibilidade de adequar os institutos jurídicos e a interpretação judicial para a solução do caso a essas circunstâncias.

P - Ao contrário de que muitos afirmam, o sr. não considera a Justiça cara, mas sim o custo do processo. O que o encarece?

RGL - Temos problemas intra-sistêmicos e extra-sistêmicos. Os primeiros são os que ainda estão sendo discutidos no país neste momento, que são as reformas processuais. É preciso que o sistema processual brasileiro melhore muito, se racionalize mais e encontre fórmulas mais enxutas, céleres e menos recorríveis. Nos segundos, temos o aspecto que envolve a "cultura da guerra". A formação do bacharel em Direito no Brasil sempre foi vocacionada para o conflito, para a beligerância. As faculdades de Direito ensinam guerrear, não a pacificar. Essa formação do bacharel se reproduz, se projeta no mercado. Para o cliente comum, o sinônimo do advogado exitoso é aquele que vence a causa. Essa cultura, associada a um sistema processual irracional, provoca um custo altíssimo do processo no Brasil.

P - O sr. acredita na existência de uma "indústria de liminares" no país? Caso afirmativo, como ela prejudica os negócios na economia?

RGL - Indústria de liminares é um jargão equivocadamente utilizado por alguns setores da imprensa e do setor produtivo no Brasil e no exterior. É uma percepção equivocada de um exercício normal da jurisdição, que tem sido responsável quando aprecia e delibera sobre matérias atinentes a medidas de urgência, como as tutelas antecipadas e as decisões liminares propriamente ditas. A verdade é que há decisões judiciais que causam maiores ou menores impactos na vida econômica e nas relações sociais.

P - O que o sr. acha das opiniões de alguns economistas brasileiros e estrangeiros, que veem com reserva a regulação jurídica dos negócios?

RGL - O debate que os economistas têm feito é que essa atividade de regulação jurídica requer cuidados sob pena de causar mais danos do que benefícios quando tenta artificializar, pela letra fria da lei, determinados comportamentos de mercado que não são factíveis em termos de relações econômicas mundiais. É preciso que a própria legislação observe essa dinâmica mutacional do mercado para que não exija dele o que ele não pode dar faticamente, que são a previsibilidade, a segurança e a certeza absoluta que, em tese, as normas jurídicas tendem a querer dar.

Fonte: STJ

Academia brasileira de direito, 30/3/2009 15:53:09

A que senhor serve a imprensa (ou pelo menos parte dela)?

"As bancas onde se vendem jornais e revistas são pequenas padarias intelectuais onde os cidadãos compram seu pão espiritual." J. Normand (1848-1920)

Estaria o romancista francês correto em se tratando de terrae brasilis?

Impressiona a reviravolta na investigação levada a efeito através da operação Satiagraha e o tratamento conferido pela impresa brasileira à cobertura dos fatos a ela relacionados.

Sobre o importante julgamento realizado hoje pelo TRF da 3ª Região, só o jornal Estado de São Paulo informou algo a respeito. Vejamos o que o jornalista Luciano Martins em "O observátório da impresa" escreveu sobre a "omissão" da grande parte da imprensa:


CASO DANIEL DANTAS
O silêncio dos jornais

Por Luciano Martins Costa em 24/3/2009
Comentário para o programa radiofônico do OI, 24/3/2009

A Folha de S.Paulo e o Globo ignoraram a notícia, mas o Estado de S.Paulo publica na edição de terça-feira (24/3), com destaque, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região impôs ontem uma importante derrota à estratégia de defesa do banqueiro Daniel Dantas.
O controlador do banco Opportunity queria trancar a ação penal nascida da acusação de corrupção ativa, por tentativa de subornar um delegado federal para ser excluído da chamada Operação Satiagraha.
A decisão é fundamental para o prosseguimento das ações judiciais contra Dantas. Por essa razão, os leitores da Folha e do Globo ficarão menos informados sobre o assunto do que os leitores do Estadão.
A defesa de Daniel Dantas queria que a Justiça Federal considerasse irregular a parceria feita entre a Polícia Federal e a Agência Brasileira de Inteligência – Abin – durante as investigações.
Se a Justiça acatasse essa tese, o processo poderia ser abortado, mas os magistrados votaram por unanimidade considerando que a ação conjunta entre a Abin e a Polícia Federal não tem nada de errado.

Georg Jellinek, a teoria do mínimo ético e o princípio da insignificância no direito penal.

Falar sobre a distinção entre a moral e o direito em muitas das discussões provocadas por casos polêmicos ou no estudo das correntes da filosofia do direito, envolve a análise da chamada "teoria do mínimo ético", elaborada pelo famoso jurista Georg Jellinek, segundo a qual o direito seria a parcela mínima indispensável da moral sem o que não seria possível nos reunir em sociedade.
Assim, o direito se legitimaria a partir desse destaque do conteúdo moral, dando-lhe os atributos de exterioridade, bilateralidade e coercitividade, de modo que todos possam viver com segurança jurídica.
Afinal, o senso de justiça humano reside principalmente no medo que cada um tem de que lhe seja feita uma injustiça (La Rochefoucauld), então, se o que atribuímos como justo ou injusto estiver em uma norma positiva fica mais fácil de saber o que é certo ou errado.
Pois bem, o difícil por sua vez é saber qual o limite da parcela moral que deve ser destacada para fins de receber a atribuição de ser "jurídico", e em que casos o que seja jurídico não pareça legítimo aos olhos da moral.
É nesta seara que se insere a análise do conteúdo dos princípios da fragmentariedade do direito penal, da intervenção mínima e da insignificância ou bagatela para fins penais, ora, se o que a sociedade valora como ilícito tipificando em uma norma penal determinada conduta (que ofende um bem jurídico relevante), houve, sem dúvida, o destaque dessa ação ou omissão do campo estrito da moral, quanto a isso não parece haver dúvida. Mas a questão que se põe é: pode o direito devolver à moral o que, embora tipificado na norma, não mereça sanção da sociedade?
Os pequenos delitos, o furto famélico e outras atividades delinquentes de menor repercussão social são o exemplo de que a pergunta acima deve ser respondida afirmativamente. Sim, é possível que o direito devolva à moral a disciplina de certos fatos que não mereçam efetiva tutela penal do Estado, o que se compatibiliza com o próprio senso de justiça social.
Embora a análise de casos concretos não seja realizada sob essa perspectiva (distinção entre norma moral e norma jurídica), os tribunais brasileiros têm aplicado o princípio da insignificância em escala maior do que outrora, seja por razões de política criminal ou em função do próprio garantismo que virou moda entre os juristas de vanguarda e defensores do Estado de Direito.
Sobre o tema, vejamos matéria recente extraída do site do STF (www.stf.jus.br):

Segunda-feira, 23 de Março de 2009

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus

Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.

Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.

Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.

Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.

Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.

Números

Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.

Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.

Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.

Catuaba e cadeados

Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.

Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.

Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.

“Os fundamentos em que se apoiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.

O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.

Débito fiscal
Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

17 de março de 2009

Não há nada que um bom cordel não possa contar com humor.

Recebi hoje e-mail do aluno Gerson Câmara com uma poesia em cordel muito bem escrita, a criatividade e o modo crítico como o espirituoso autor coloca a questão debatida há semanas na imprensa local e nacional dá bem a dimensão de como as relações entre direito e religião no Brasil ainda são íntimas. Vejamos:

A EXCOMUNHÃO DA VÍTIMA
Miguezim de Princesa

Peço à musa do improviso
Que me dê inspiração,
Ciência e sabedoria,
Inteligência e razão,
Peço que Deus que me proteja
Para falar de uma igreja
Que comete aberração.

Pelas fogueiras que arderam
No tempo da Inquisição,
Pelas mulheres queimadas
Sem apelo ou compaixão,
Pensava que o Vaticano
Tinha mudado de plano,
Abolido a excomunhão.

Mas o bispo Dom José,
Um homem conservador,
Tratou com impiedade
A vítima de um estuprador,
Massacrada e abusada,
Sofrida e violentada,
Sem futuro e sem amor.

Depois que houve o estupro,
A menina engravidou.
Ela só tem nove anos,
A Justiça autorizou
Que a criança abortasse
Antes que a vida brotasse
Um fruto do desamor.

O aborto, já previsto
Na nossa legislação,
Teve o apoio declarado
Do ministro Temporão,
Que é médico bom e zeloso,
E mostrou ser corajoso
Ao enfrentar a questão.

Além de excomungar
O ministro Temporão,
Dom José excomungou
Da menina, sem razão,
A mãe, a vó e a tia
E se brincar puniria
Até a quarta geração.

É esquisito que a igreja,
Que tanto prega o perdão,
Resolva excomungar médicos
Que cumpriram sua missão
E num beco sem saída
Livraram uma pobre vida
Do fel da desilusão.
Mas o mundo está virado
E cheio de desatinos:
Missa virou presepada,
Tem dança até do pepino,
Padre que usa bermuda,
Deixando mulher buchuda
E bolindo com os meninos.

Milhões morrendo de Aids:
É grande a devastação,
Mas a igreja acha bom
Furunfar sem proteção
E o padre prega na missa
Que camisinha na lingüiça
É uma coisa do Cão.

E esta quem me contou
Foi Lima do Camarão:
Dom José excomungou
A equipe de plantão,
A família da menina
E o ministro Temporão,
Mas para o estuprador,
Que por certo perdoou,
O arcebispo reservou
A vaga de sacristão.

16 de março de 2009

A consolidação de um entendimento justo.

Após anos, a discussão sobre o direito ao provimento da vaga aberta em concurso público por aqueles que foram aprovados dentro do quantitativo estabelecido no edital parece ter chegado ao fim.

O STJ novamente decidiu que o candidato aprovado entre as vagas oferecidas no certame tem direito a ser nomeado e empossado no cargo público de que tratar o concurso.

Parece que o tacanho argumento de que a discricionariedade administrativa e a burocracia necessária ao preenchimento das vagas reconhecidamente disponíveis na Administração perdeu lugar para a aplicação pura e simples do princípio da boa-fé nas relações entre o Estado e o cidadão e para a tão badalada teoria do nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, não pode a entidade administrativa adotar comportamento contraditório em prejuízo do candidato que gastou tempo, recursos e empenho para lograr aprovação em concurso público.
Se a impessoalidade e eficiência no serviço público são alcançadas com o provimento honesto e isonômico dos cargos públicos cujas vagas devem ser preenchidas por concurso, nada mais justo que a autoridade administrativa esteja vinculada à situação de fato que ensejou a abertura do próprio concurso, não sendo legítima a recusa de candidato que demonstra as condições de ingresso quando a própria lei do certame, o edital, prevê a existência de vaga.

Segue relato do caso extraído do site do STJ:
16/03/2009 - 08h03
DECISÃO

Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata."

11 de março de 2009

Advogados pernambucanos, uni-vos!

No próximo dia 26, acontece em Recife/PE ato público em repúdio à sequência de assassinatos de advogados registrados no Estado. Só este ano, já foram mortos quatro profissionais da advocacia no interior pernambucano. O ato público será realizado às 15h no plenário da Assembléia Legislativa de Pernambuco, durante sessão especial. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, participará do ato.
Participe! A defesa das prerrogativas e da independência dos advogados é a defesa dos interesses de toda a sociedade em um Estado de Direito.

Investigação criminal, o Ministério Público e o STF.

Enfim um bom precedente para assegurar a atividade investigatória do Ministério Público, assunto discutido outro dia aqui no blog, vamos aguardar o entendimento do pleno, mas já se desenha na Corte uma posição em prol da efetividade da tutela penal do Estado com a observância aos direitos fundamentais do investigado e de toda a sociedade, que só assiste os índices de criminalidade subirem.

Quem viver verá!

Ministério Público tem poder de investigação, reconhece Segunda Turma do STF

A Segunda Turma do STF, em julgamento ontem, 10/3, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o MP tem poder investigatório. A Turma analisava o HC 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.

Processo Relacionado : HC 91661

Não choremos de véspera e não comemoremos antes do fim.

"Há pessoas que estão sempre prevendo dores e pesares; e, deste modo, sofrem mágoas que nunca se realizam."

Josh Billings (1818-1885)

5 de março de 2009

E a questão do aborto?

Em tempos de discussão sobre o aborto da garota de 09 anos grávida após sucessivas e violações por seu padastro, a decisão dos médicos em realizar o aborto e a excomunhão declarada pelo arcebispo de Olinda e Recife aos que participaram da interrupção da gestação, a polêmica discussão jusfilosófica entre direito natural e direito positivo, dita por muitas como superada, parece ganhar espaço na cobertura midiática do caso.

Sobre o tema do aborto, segue um artigo de Cáudio Fonteles, católico fervoroso, e ex-Procurador Geral da República, vejamos:

O Estado cínico

Cláudio Fonteles

A discussão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la à esfera de opção individual.

A mulher e o embrião, ou o feto, se já alcançado estágio posterior na gestação, que está em seu ventre, são as grandes vítimas do cinismo estatal.

A mulher porque ou por todos abandonada – seu homem, sua família, seus amigos – ou porque, e o que é pior por assim caracterizar um estado de coisas, teme venha a ser abandonada pelo homem, pela família, pelos amigos.

A mulher porque incentivada, e estimulada, pela propaganda oficial e privada a desfazer-se da vida, presente em seu ser, como se a vida fosse um estorvo, um empecilho, um obstáculo que deve ser eliminado em nome, hipocritamente do direito à liberdade de escolha.

Não há liberdade de escolha quando a escolha é matar o indefeso.

O embrião, ou o feto, porque vida em gestação, mas, repito, vida-presente não se lhes permite a interação amorosa, já plenamente, ainda que no espaço intra-uterino, com sua mãe, e com os demais, caso esses não adotem a covarde conduta do abandono da mulher.

O Estado brasileiro consolidou em seu ordenamento jurídico "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher", editando a lei nº. 11.340/06, conhecida como a lei "Maria da Penha".

Vamos ler alguns artigos dessa importante lei:

- "Poderá o Juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I);

- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas (art. 26, II);

- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar (art. 35, I, II e IV)"

Ora, se assim o é, justamente para que a integridade física da mulher seja protegida, por que, cinicamente, o Estado brasileiro detém-se aqui e, em relação à mulher, que está grávida, que acolhe em si a vida, estimula-a a matar, também a abandonando?

Por que o Estado brasileiro, repito cínico, pela omissão e pela frouxa, errônea e irresponsável justificativa de inserir-se o tema na órbita privada, não tira, como tirou o tema da violência doméstica, portanto também privada, dessa estrita órbita e à mulher gestante não lhe oferece todos os mecanismos oferecidos à mulher fisicamente agredida, para que, assim claramente amparada a mulher, em ambas as situações tenha o direito de viver e fazer viver a vida que consigo traz?

Aguarda-se o governante municipal, estadual e federal que tenha coragem de defender a vida-mulher e a vida-embrião, ou a vida-feto, que a Primeira acolhe em seu ventre.

E você o que pensa sobre o assunto?

3 de março de 2009

Aprovados sem prova? Até quando vão querer assassinar o exame de ordem!

Juíza determina que OAB se abstenha de exigir aprovação para concessão de registro profissional, em decisão proferida nos autos do MS impetrado contra o Exame de Ordem (2007.51.01.027448-4) - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.


A juíza da 23ª vara Federal do RJ, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho concedeu a segurança "em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem", determinando que OAB "se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes".


A teratológica decisão prolatada equivoca-se ao "interpretar" o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

E justamente para atender o interesse público e garantir à sociedade que os serviços prestados pelo bacharel em direito compreendem a "qualificação profissional" mencionada na Carta Magna, é que a Lei nº. 8.906, de 04.07.1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem, regulamentado por provimento do Conselho Federal.
Argumentos consistentes em defesa do exame de ordem não faltam, já os que entendem pela sua inexigibilidade para a obtenção da inscrição nos quadros da OAB sustentam sua posição na alegação de que a advocacia é a única das profissões em que se exige a aprovação em um exame para o exercício profissional, e o mais curioso/cômico, o argumento é levantado com frequencia justamente por aqueles que não obtém aprovação no exame.
Sobre o tema eu recomendo a leitura do interessante artigo de Leon Frejda Szklarowsky, advogado e autor de diversos trabalhos jurídicos, disponível em: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=52509 , que traz dados interessantes, inclusive de ordenamentos jurídicos de outros países, ajudando a compreender, de fato, a quem interessa a extinção do exame de ordem.

3 de fevereiro de 2009

Alguns membros do Poder Judiciário às vezes nos fazem crer que a justiça brasileira está ficando ridícula.

Acabei de receber um e-mail enviado por um amigo advogado sobre uma matéria da revista jurídica Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/), que transcreve o teor de uma sentença prolatada por um juiz de direito do Rio de Janeiro.

Pra julgar um simples pedido indenizatório formulado por um cliente frustrado após comprar uma televisão das Casas Bahia, o ilmo. magistrado consigna em sua ratio decisone opiniões desconexas com o objeto dos autos, como as "gostosas do Big Brother" e sua paixão pelo Flamengo.

É dose né?

Vejam o inteiro teor da sentença, é pra morrer de rir. Cômico se não fosse trágico.

Processo nº: 2008.014.010008-2

"Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRARODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos.Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahiapara arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cujavista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 daLei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão denecessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95,fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem seimputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º,da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no casoconcreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário aoalegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade doslares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo doFlamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de havertelevisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho,tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado deconsumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujançaeconômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial queem nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danosmorais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa réa pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar dadata do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadasas partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp.,subscrevo.

Domingo, 1 de fevereiro de 2009"

Venezuela: Dez anos de Hugo Chávez. A alternância no poder é essencial à democracia?

Ditador populista ou herói nacional?
Salvador da pátria ou autêntico caudilho?

Seja qual for o adjetivo que mais bem qualifica Hugo Chávez, o fato é que ele completou 10 anos à frente do poder na Venezuela, desde sua posse em 02 de fevereiro de 1999, após a vitória nas urnas em 06 de dezembro de 1998.

Amado e odiado por venezualanos e por cidadãos em todo o mundo por suas ações governamentais bancadas pelos petrodólares da estatal PDVSA (Petróleo da Venezuela); assim como pelas declarações polêmicas sobre os Estados Unidos (seu maior cliente); pela sua aproximação com Cuba e Fidel Castro, a quem considera seu mentor e cujas idéias inspiraram a "revolução bolivariana" que Chávez acredita estar fazendo, o presidente Venezuelano deve ter, de fato, motivos pra comemorar, já a população, o comércio, a indústria e os segmentos da sociedade civil organizada não se sabe.
A saga de Chávez é marcada por altos e baixos, alguns deles expostos em "A revolução não será televisionada", documentário irlandês ganhador de doze importantes prêmios internacionais, que nasceu do trabalho de uma equipe de TV que estava em Caracas, para filmar um documentário sobre Chávez, e ao perceber a agitação política no país, os jornalistas dirigiram suas atenções para os fatos que levaram à deposição e retorno de Chávez no golpe de estado de 2002.
Defendido por alguns como responsável pela drástica redução dos índices de pobreza no país, atestados pela Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e Caribe), através do aumento do salário mínimo e de um programa social semelhante ao bolsa família brasileiro, além da melhoria do atendimento em saúde pública com a "importação" de médicos cubanos, Chávez parece ter consolidado a imagem mística e mista de "santo/herói" na faixa mais carente da população venezuelana, que teve um incremento de 22% em seu consumo.
Entre outros, especialmente empresários, ele não passa de um ditador que atenta constantemente contra os direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade de imprensa, relatado no episódio de cassassão da autorização de funcionamento de uma TV, além de levar o país ao atraso econômico pela falta de investimentos internacionais, o que deve se agravar com a redução da demanda de petróleo como efeito da crise financeira internacional e a queda vertiginosa do preço do barril nos últimos meses.
O certo é que a análise do perfil de Chávez e dos benefícios e/ou malefícios trazidos ao povo venezuelano durante esses 10 anos não pode ser feita apenas com considerações absolutas fundadas em uma corrente ou outra, ainda mais quando se tem em conta as opiniões da grande imprensa brasileira sobre os acontecimentos da Venezuela e as ações do governo chavista, mas então em que/quem confiar?
Apesar do esforços (kkkkk), o blog não tem uma resposta para essa questão, nem é pretensão apresentá-la, pois como escrito na apresentação, as indagações feitas nos posts tratam nada mais nada menos do que um pouco mais do mesmo. Se o que é escrito aqui já servir para que você pense no tema, ótimo, se não, ótimo também.
Não esqueçamos Descartes: "Penso, logo existo." É isso mesmo?