3 de fevereiro de 2009

Alguns membros do Poder Judiciário às vezes nos fazem crer que a justiça brasileira está ficando ridícula.

Acabei de receber um e-mail enviado por um amigo advogado sobre uma matéria da revista jurídica Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/), que transcreve o teor de uma sentença prolatada por um juiz de direito do Rio de Janeiro.

Pra julgar um simples pedido indenizatório formulado por um cliente frustrado após comprar uma televisão das Casas Bahia, o ilmo. magistrado consigna em sua ratio decisone opiniões desconexas com o objeto dos autos, como as "gostosas do Big Brother" e sua paixão pelo Flamengo.

É dose né?

Vejam o inteiro teor da sentença, é pra morrer de rir. Cômico se não fosse trágico.

Processo nº: 2008.014.010008-2

"Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRARODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos.Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahiapara arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cujavista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 daLei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão denecessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95,fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem seimputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º,da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no casoconcreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário aoalegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade doslares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo doFlamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de havertelevisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho,tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado deconsumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujançaeconômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial queem nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danosmorais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa réa pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar dadata do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadasas partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp.,subscrevo.

Domingo, 1 de fevereiro de 2009"

4 comentários:

Renata Dayanne disse...

OIe Douglas, adorei seu blog. As vezes a gente lê uma coisa dessas e parece uma daquelas piadas, totalmente sem graça. "Gostosas do BBB"?????? A preocupação de inserir no judiciário juízes cada vez mais preparados, parace desviar a atenção da necessidade de melhoria na qualidade de certos juízes que existem por aí. Acho que essa sentença só não é pior do que aquela em que o Juiz gastou papel, tinta, energia elétrica, dentre outras coisas pública, para dizer o por quê que um porteiro deveria chmar-lhe de DOUTOR. É cada coisa que a gente vê.
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ps: visita o meu depois: http://meuspensamentoseimpressoes.blogspot.com/

Anônimo disse...

Douglas,
realmente nosso Poder Judiciário encontra-se muito bem representado por seus membros...
Não sei se você lembra da Juíza do trabalho da PB do trabalho que se intitulou praticamente de DEUS, sem capacidades de erros.
E o pior é trabalhar para que última palavra seja dada por essas pessoas, então o que nos deparamos é com resultados como da operação satiagraha, em que o maior número de inquéritos resultou para os operadores da operação, enquanto o objeto em si da operação o nosso STF, em uma primeira analisem, fez questão de restringir ao uso indevido de algemas...
Resta-nos acreditar que mais concursos viram e com esperança de uma renovação dos membros deste Poder, ao qual escolhemos para nossas atividades laborativas.

Anônimo disse...

Douglas, vamos entender a fundamentação da sentença, e relevar kkkkkkkkkkk pois deve ter sido feita em um domingo, como hoje, que tem bbb e jogo do flamengo.
Acho mesmo que você está chateado, pois queria que o mm. Juiz tivesse citado Sport Recife kkkkkkkkkkk
Se a sentença fosse de algum juiz do nordeste iam dizer: só podia ser nordestino.
Acho que os juízes estão querendo inovar e colocar na sentença um pouco de humor kkkkkkkkkkkk. Rir para não chorar!

Fernando Viveiros disse...

Eu venho, há tempos, avisando que a anencefalia não é uma sentença de morte, vejam este Juiz, ele sobreviveu!